TJSP - 0006764-36.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006764-36.2025.8.26.0451 (processo principal 1015327-07.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Gomes Tavares Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. 1.
Considerando a pretensão de execução de obrigações distintas (custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais), bem como o fato de que a parte requerente é credora da obrigação referente ao ressarcimento das custas processuais recolhidas, por ora, fica a sociedade de advogados exequente intimada a esclarecer o pedido, com a adequação do polo ativo, se o caso. 2.
Revendo posicionamento anterior, entendo ser inconstitucional o art. 82, § 3º, do CPC.
Anote-se que, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023). 3.
Sendo assim, nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, deverá o interessado, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 5 e o máximo de 3000 UFESPs, através de GUIA DARE-SP, código 230-6.
Deverá, ainda, promover a vinculação da guia DARE no peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº2199/2021. 4.
Após o recolhimento, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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