TJSP - 4014159-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 09:09
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014159-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BAZAR PERY ROCHETTI LTDAADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB SP228214) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos. Na espécie vertente, a autora pede in limine litis a sustação dos protestos ou a suspensão de seus efeitos em razão da inexigibilidade dos títulos apontados pelos réus pela inexistência do direito por eles representado (tutela jurisdicional declaratória negativa).
A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: "Estou medularmente convicto de que a sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório, precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal – ou seja, a não-realização do protesto.
Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes." (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71).
E diante das considerações tecidas pela parte autora em sua petição inicial, bem como levando-se em conta que a autora alega não manter relações comerciais com as requeridas, o que resta eminentemente controvertido - e somente poderá ser efetivamente analisado a posteriori; e tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos dos protestos.
Para a efetivação da tutela de urgência ora concedida e em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser entregue pela própria autora ao 9º, 2º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, para que tomem ciência acerca da sustação dos seguintes protestos: a) Duplicata Mercantil Por Indicação, Livro 14140, Folha 112 – Valor de R$ 4.802,36 – Vencimento 26/05/2025 – Número do Título 0002251301, Emissão: 08/05/2025, protestada perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; b) Duplicata Mercantil Por Indicação, Livro 11364-G, Folha 115 – Valor de R$ 4.661,12 – Vencimento 02/06/2025 – Número do Título 0002251302, Emissão 08/05/2025, protestada perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; c) Duplicata Mercantil Por Indicação, Livro 10671, Folha 310 – Valor de R$ 4.661,13 – Vencimento 09/06/2025 – Protocolo 2025.06.18.0234-1, Emissão: 08/05/2025, protestada perante o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo.
Determino que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda dos Tabeliães responsáveis, em Cartório, com seus protestos sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhes será comunicada oportunamente.
A entrega desta decisão nos Cartórios Extrajudiciais deverá ser comprovada nestes autos no prazo de 5 dias.
A sustação dos protestos fica condicionada ao depósito de caução, no valor total dos títulos protestados (R$ 14.124,61), a fim de reparar eventuais danos (devidamente comprovados) que as requeridas venham a sofrer diante da sustação dos protestos, e em caso de improcedência do pedido.
Prazo de 05 (cinco) dias para o depósito, sob pena de revogação da tutela.
Isso porque a mera alegação da autora de que entrou em contato com o sócio da 1ª requerida, o qual teria informado a inexistência de relação comercial entre as partes e que as notas teriam sido emitidas por erro sistêmico, não se mostra suficiente para afastar a necessidade de prestação de caução.
Além disso, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a terceira requerida Fundos de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus providencie a suspensão dos apontamentos em nome do autor, nos cadastros de inadimplentes, relativos aos três títulos discutidos nestes autos, até decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34431, Subguia 33879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 389,92
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:35
Link para pagamento - Guia: 34431, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33879&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - BAZAR PERY ROCHETTI LTDA - Guia 34431 - R$ 389,92
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20/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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