TJSP - 1001285-36.2024.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001285-36.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joao Borges do Nascimento - Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida contra o Banco BMG S.A para: i) declarar inexistentes o contrato de n.16322380 ; ii) condenar o réu ao reembolso em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos dos descontos/transferência e acrescidos de juros de mora dos respectivos reembolsos (responsabilidade civil extracontratual ante a ausência de contratação); iii) condenar o réu ao do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente do arbitramento e acrescida de juros de mora do evento danoso (responsabilidade civil extracontratual ante a inexistência de contratação).
Fica autorizada a compensação dos valores a serem recebidos a título de danos materiais e morais, com os valores disponibilizados pela parte requerida e recebidos pela parte autora, devidamente corrigidos desde o depósito, referente aos contratos questionados.
A correção monetária e os juros de mora observarão as alterações efetivadas pela lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na tabela prática do e.
Tribunal de justiça do estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do tjsp; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente o Banco réu, deverá arcar com a integralidade das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
P.I.C. - ADV: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 22472/ES), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP) -
03/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 20:42
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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