TJSP - 4014893-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014893-45.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JAMAS MARKETING DIGITAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)SENTENÇA2.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ?b? do CPC.
Observe-se o disposto no art. 90, §3º do CPC, com relação ao pagamento das custas. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. -
03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:40
Homologada a Transação
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03/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 07:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014893-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JAMAS MARKETING DIGITAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda ajuizada por JAMAS MARKETING DIGITAL LTDA contra PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou com a parte ré contrato de assistência à saúde coletivo empresarial e, após manifestar o desinteresse em manter o contrato, foi surpreendida com a cobrança de aviso prévio de sessenta dias, equivalente a duas mensalidades.
Sustenta que a cobrança é ilegal e abusiva.
Pede, como tutela de urgência, a declaração imediata de rescisão do contrato, desconsiderando-se a carência de 60 dias, com a suspensão da cobrança das mensalidades a título de aviso prévio.
Ao final, pede a declaração de rescisão do contrato na data da solicitação administrativa, a declaração de inexigibilidade da multa e a confirmação da tutela de urgência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Os documentos juntados aos autos comprovam, a princípio, tanto o vínculo jurídico entre as partes como a pretensão da parte ré de rescindir o contrato apenas após o cumprimento do aviso prévio, ou seja, 60 dias após o pedido de rescisão por parte da autora.
Acontece que a legislação que dava embasamento ao aviso prévio foi declarado nula em sentença proferida na ACP n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, já transitada em julgado, com eficácia erga omnes, em todo o território nacional (art. 81 e 103, CDC), o que assegura à contratante a possibilidade de rescisão do contrato sem a necessidade de se aguardar tal prazo.
Aqui reside a probabilidade do direito.
O risco de dano decorre da manutenção de pagamentos posteriores ao pedido de rescisão de contrato que não mais se pretende manter.
A rescisão liminar, conquanto impossível, pois adianta o mérito, não impede a suspensão dos pagamentos. 3.
Por isso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para SUSPENDER a cobrança do aviso prévio por conta da rescisão contratual solicitada pela parte autora, sob pena de multa de R$ 50.000,00, podendo haver majoração, se verificada a recalcitrância.
Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Atente-se a parte ré que nos termos do art. 77, IV, e §2º, CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, e 519, CPC), de modo que eventual descumprimento deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio. 4.
Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, CPC.
Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau.
Intime-se. -
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:44
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 13:44
Determinada a citação
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25/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37034, Subguia 36462 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,41
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21/08/2025 13:12
Link para pagamento - Guia: 37034, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36462&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 13:12
Juntada - Guia Gerada - JAMAS MARKETING DIGITAL LTDA - Guia 37034 - R$ 330,41
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21/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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