TJSP - 1128791-24.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1128791-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Galeria Gerbur - Lge Serviços Técnicos Ltda -
Vistos. 1.
Proferida sentença, Lge Serviços opôs embargos de declaração, afirmando, em suma, a existência de omissão "ao decidir que o crédito condominial, por se tratar de obrigação propter rem, tem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que se deixou de observar a competência do D.
Juízo Recuperacional para tanto". 2.
Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração.
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que o juízo avaliou mal as provas, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração.
Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas.
A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013).
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão daanálise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. 3.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.
Intimem-se. - ADV: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP) -
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:54
Julgada Procedente a Ação
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03/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 12:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 07:42
Expedição de Carta.
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31/10/2024 07:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 08:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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