TJSP - 1084772-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084772-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovanna Cupertino Queirod de Oliveira -
Vistos.
Recusando-se o autor a cumprir o quanto determinado, consistente na juntada de "declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência; bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite; carteira de trabalho; e também extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente efetivamente utilizada pela parte, além de aplicações financeiras, inclusive de poupança [...]", para o fim de juntar aos autos documentação comprobatória da miserabilidade alegada na petição inicial, sem justificativa satisfatória, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte.
Salienta-se, outrossim, que o artigo4ºda Lei 1.060/50, que permitia a simples afirmação da necessidade, foi derrogado pela Constituição Federal, que exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos ao dispor em seu artigo 5º, inciso XXIVque o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, recolha o autor em 15 (quinze) dias as custas iniciais e de citação sob pena de extinção liminar do feito.
Int. - ADV: ANISIO DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB 63800/DF) -
27/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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