TJSP - 1001831-47.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001831-47.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Norival Pedro Lucio da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP) -
21/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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