TJSP - 1012909-45.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012909-45.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tatiana Gomes Macedo da Silva - LOFT Soluções Financeiras S.A. (CREDPAGO Serviços e Cobranças S.A.) -
Vistos.
TATIANA GOMES MACEDO DA SILVA move Ação de Cobrança contra LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.), alegando, em síntese, ser credora da acionada, no valor de R$ 5.176,34, referente à indenização do seguro fiança.
Requer a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento do débito, devidamente corrigido, assim como de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 82/100, acompanhada dos documentos de fls. 101/197.
Discorre sobre a natureza jurídica, limites e obrigações contratuais e os valores indenizados.
Diz que a recusa foi legítima.
Insurge-se quanto aos danos morais pleiteados.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 201/205.
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 221/226 e 227/232. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
Nos termos do artigo 41, da Lei de Locações (Lei Federal nº 8.245, de 1991): O seguro fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
Ainda, o seguro fiança destina-se a retornar o imóvel ao seus status anterior à locação, viabilizando novo uso.
A apólice contratada (fls. 127/145) prevê cobertura para danos causados no imóvel, o que se amolda ao caso em apreço.
In casu, os danos no imóvel estão documentados e comprovados, conforme termos de vistoria (fls. 31/42 e 44/45).
Há sinais claros de danos.
Outrossim, o locatário, no termo de entrega das chaves (fls. 43), admitiu que deixou o imóvel sem ter efetuado os devidos reparos e manutenção, deixando as pendências a cargo da seguradora. É dever do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu.
Por sua vez, o recibo de fls. 48 comprova que a autora arcou com as despesas de pintura e reparos, no total de R$ 7.450,00.
Nesse passo, comprovada a necessidade de reparos no imóvel e estando tais despesas abrangidas pela cobertura contratual, impõe-se a condenação da seguradora ao ressarcimento do valor pleiteado inicialmente.
Contudo, no que tange aos danos morais, estes não restaram configurados.
Pelo que se tem dos fatos narrados na exordial, não se constata a ocorrência de qualquer abalo à personalidade da autora, que extrapole a normalidade.
Revela-se a situação enfrentada mero dissabor, decorrente da vida em sociedade e que, embora cause certo desconforto, não gera dano moral.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (REsp nº 201.414/PA, Relator Ministro Ari Pargendler, 05.02.01). É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$ 4.100,00, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso (01/07/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP) -
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 15:18
Expedição de Carta.
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18/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 13:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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