TJSP - 1035129-95.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:43
Mudança de Magistrado
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24/01/2025 13:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/01/2025 13:00
Documento Juntado
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24/01/2025 12:59
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2024 19:45
Petição Juntada
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26/11/2024 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/11/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 20:47
Contrarrazões Juntada
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20/09/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
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20/09/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:56
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
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28/08/2024 11:12
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2024 13:56
Mudança de Magistrado
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06/08/2024 13:50
Conclusos para Sentença
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29/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:26
Parecer Juntado
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13/04/2024 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2024 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/01/2024 15:05
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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13/11/2023 04:21
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 07:05
Réplica Juntada
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28/10/2023 06:06
Especificação de Provas Juntada
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06/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:46
Remetido ao DJE
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04/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 14:37
Contestação Juntada
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31/08/2023 04:05
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Baptistini Kumagae (OAB 283114/SP) Processo 1035129-95.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Mauri Tajima, Gabriela Tomie Mauri Tajima, Isadora Lie Mauri Tajima -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Gabriela Tomie Mauri Tajima e Isadora Lie Mauri Tajima, menores representadas por sua genitora, Andrea Mauri Tajima, e também parte na presente demanda, contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico.
Segundo alegam, eram beneficiárias do plano de saúde administrado pela ré na condição de dependentes do titular Sylvio Takayuki Tajima.
Após o óbito deste, foram excluídas do plano.
Liminarmente, requereram a concessão de tutela provisória para que a ré seja compelida a manter o convênio médico das dependentes.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela (fls. 120/121).
Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão da tutela provisória estão preenchidos.
A probabilidade do direito evidencia-se com os documentos juntados que demonstram os fatos narrados na inicial.
O Sr.
Sylvio Takayuki Tajima era funcionário e titular do plano de saúde ofertado pela ré há quase 20 anos.
Com o seu falecimento em 02/06/23, as autoras, na condição de dependentes, foram desligadas do plano.
Todavia, esse entendimento não deve prevalecer.
O falecimento do titular do contrato de plano de saúde, por si só, não extingue o contrato, sendo aplicável tanto aos planos individuais quanto aos coletivos o disposto na Súmula Normativa n.º 13 da ANS: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo..
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE.
Decisão que defere a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o plano dos autores, após o falecimento do titular, nas mesmas condições de cobertura, mediante o pagamento das prestações mensais devidas, sob pena de multa diária de R$ 3000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Titular do plano, marido da autora, falecido em 06/05/2023.
Possibilidade de a dependente, já inscrita, assumir nos mesmos moldes e custos avençados, a titularidade do plano, voltando a pagar as mensalidades.
Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC.
Enunciado Normativo nº 13/2010 da ANS.
Risco da demora que resta evidenciado, por ser a autora pessoa idosa (81 anos), em tratamento quimioterápico para Mieloma Múltiplo.
Precedentes do STJ.
Multa diária que não se revela excessiva, devido à natureza coercitiva.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162849-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023).
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também está presente na medida que as autoras estão sem cobertura do plano de saúde.
A adoção de qualquer medida protetiva somente ao final do processo poderia ser inútil, considerando que as autoras podem necessitar usar a rede médico-hospitalar conveniada.
Ademais, perfeitamente possível a reversibilidade dos efeitos da decisão, atendendo ao requisito do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, importante ressaltar que eventual reversão dos efeitos da tutela no caso de improcedência dos pedidos sujeitará as autoras a suportar os custos ou reembolsar a ré.
Assim, DEFIRO a tutela provisória pleiteada para determinar que a ré reestabeleça o plano de saúde das autoras nas mesmas condições anteriormente pactuadas com o seu titular, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
As autoras, por sua vez, deverão arcar com o pagamento das mensalidades normalmente.
A presente decisão assinada vale como ofício a ser encaminhada diretamente pela parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:12
Carta Expedida
-
22/08/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 06:48
Petição Juntada
-
08/08/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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04/08/2023 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 07:52
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:51
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2023 20:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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