TJSP - 1501888-56.2025.8.26.0388
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 19:31
Suspensão do Prazo
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22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501888-56.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON GOUVEIA DA ROCHA -
Vistos. 1.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: STJ - HC 197618/RJ, Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. 3.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 4.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 5.
Ante o exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento (artigo 400 do CPP) para o dia 08/10/2025 às 16:00h.
Intime-se para comparecerem à audiência designada o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) representante do Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente pelas partes na denúncia e na resposta à acusação.
Se o(a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade residir em outra comarca, fica desde já autorizada sua participação por videoconferência, desde que tenha habilidades para participação e aparelhos compatíveis com câmera e microfone ou aparelho celular com câmera de vídeo e acesso à internet estável, ficando responsável por acessar o link de acesso à audiência, previamente encaminhado.
Fica ciente, a parte ré, de que sua ausência ou não participação na audiência resultará na decretação de sua revelia.
Se necessário, requisitem-se o réu e os agentes policiais arrolados como testemunhas.
A participação na audiência será na modalidade virtual (audiência por videoconferência) no caso de: a) acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s) que estiverem presos; e b) agentes policiais.
Deverá constar na requisição a ordem de que o réu, a vítima ou a testemunha deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à audiência virtual pelo Teams da Unidade Prisional onde estiver(em), bem como para que informe o endereço de e-mail para o envio do Link de acesso a audiência.
A participação na audiência será presencial, no fórum de Penápolis/SP, no caso de: a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade; b) vítima(s) ou testemunha(s) do povo.
Nesse caso, deverá ser expedido mandado de intimação, a ser cumprido pelo Sistema Urgente (cinco dias), para participar da audiência no próximo dia 08/10/2025 às 16:00h, devendo o Sr.
Oficial de Justiça orientar o intimado de que a sua participação na audiência deverá ser presencial, devendo comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis, localizado na Praça Dr.
Carlos Sampaio Filho, 190 - Centro - CEP 16.300-019 no dia e horário acima indicado, munido com documento(s) oficial(is) com foto.
Em caso de ausência injustificada da(s) vítima ou da(s) testemunha(s) no dia e horário designado para a audiência, será aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP), caso a ausência inviabilize a realização ou a conclusão da audiência.
A impossibilidade de participação na audiência deverá ser comunicada e comprovada até o início da solenidade e, não o sendo, será considerada ausência injustificada, com a aplicação das penalidades acima elencadas.
Na hipótese de ausência injustificada do(a) acusado(a) solto, que tiver sido regularmente intimado, e não comunicar, até o início da solenidade, a impossibilidade de sua participação, será decretada sua revelia.
Poderá o(a) defensor(a) nomeado ou constituído comparecer presencialmente na audiência ou encaminhar o endereço eletrônico para que seja informado o link de acesso à audiência, caso opte pela modalidade por videoconferência.
O link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail, assim como o tutorial para acesso à audiência, devendo as testemunhas acessarem o link no dia e horário da audiência e aguardar no lobby até que seja autorizada a sua entrada.
Se os agentes policiais que foram arrolados como testemunhas não tiverem acesso aos referidos equipamentos, deverão deslocar-se até local apropriado para tanto no dia e horário da audiência para acesso.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência, réu, vítima e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Intime-se. - ADV: JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR (OAB 263145/SP), JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR (OAB 263145/SP) -
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 04:00:00, 1ª Vara.
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21/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 15:41
Juntada de Ofício
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11/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:59
Recebida a denúncia
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17/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:50
Evoluída a classe de 279 para 283
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17/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Denúncia
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11/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 10:35
Evoluída a classe de 279 para 283
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11/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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06/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:19
Mudança de Magistrado
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04/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:45
Juntada de Mandado
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04/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:50
Mudança de Magistrado
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03/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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