TJSP - 1068556-37.2024.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068556-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Complexo Civitas Spe Ltda (Bpcp Juritis Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda) - - Perplan Empreendimentos e Urbanizacao Ltda - MRR Participações Ltda - Posto isso, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré: 1) na obrigação de fazer consistente em registrar da escritura pública de dação em pagamento na matrícula do imóvel e alterar o cadastro municipal do imóvel para efeitos fiscais, no prazo de 15 dias; e 2) a restituir à autora Perplan os valores pagos a título de IPTU, monetariamente corrigidos a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação..
Registro que, a partir de 30-08-2024 (início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, art. 5º, II), o valor da condenação deverá ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 3.000,00.
Fica a parte ré advertida de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data em que esta sentença se tornar exequível, o montante do débito será acrescido da multa de dez por cento e, também, dos honorários advocatícios de dez por cento, nos termos dos artigos 520, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pric. - ADV: MURILLO CÉSAR BETARELLI LEITE (OAB 198550/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP) -
29/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:09
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 06:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:23
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/01/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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