TJSP - 4011358-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 08:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 16:37
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - 11RCEMAN
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011358-14.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JUSSARA APARECIDA DOS SANTOS MARIANOADVOGADO(A): AYRA FACO ANTUNES (OAB SP506233) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre dos documentos apresentados, os quais indicam, a princípio, a relação de consumo e ter havido o pagamento de faturas que estavam em atraso.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do caráter essencial do serviço em tela, sendo manifesto o prejuízo que poderá ser suportado pela parte requerente caso seja aguardado o deslinde processual para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de 24 horas, restabeleça o fornecimento de abastecimento de água no imóvel indicado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$5.000,00. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSSARA APARECIDA DOS SANTOS MARIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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