TJSP - 1047233-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047233-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marcio Pinho França -
Vistos.
Marcio Pinho França ajuizou a presente demanda contra Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a..
Determinado o recolhimento das custas iniciais, o autor quedou-se inerte. É caso de indeferimento da inicial.
O artigo 290, do Código de Processo Civil, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a sua intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não se manifestou e tampouco comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, e determino o cancelamento de sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento da despesa pelo cancelamento (Lei Estadual nº 11.608/2023), em montante correspondente a 5 UFESPS, que deve ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ).
Na inércia, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa, nos moldes previstos no Comunicado Conjunto nº 589/2021.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
P.R.I. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP) -
27/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 19:52
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501441-79.2022.8.26.0095
Prefeitura Municipal de Brotas
Rosa Aparecida Santos MEI
Advogado: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavar...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 16:29
Processo nº 1509214-15.2022.8.26.0019
Justica Publica
Danny Robert de Trento
Advogado: Marli Alves Miquelete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 14:07
Processo nº 1000173-55.2025.8.26.0220
Equipe Atividades Educacionais LTDA EPP ...
Emerson Barbosa Molina
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 16:49
Processo nº 4006859-69.2025.8.26.0007
Camila dos Santos Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Jessica Aparecida Scarcella de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:14
Processo nº 1042932-57.2022.8.26.0602
Evandro Goncalves de Oliveira
Elaine Regina Costa de Morais
Advogado: Juliana Hartleben Passaro Custodio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 08:45