TJSP - 4014798-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014798-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DEBORA PIRAUAADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Alega a parte autora que sua conta mantida junto à plataforma Ré foi invadida em 13/01/2025 e que, não obstante tenha formulado reclamação, não conseguiu solucionar administrativamente.
Requer, em sede de tutela, seja a conta reativada.
Não está presente o requisito da urgência para a concessão da tutela.
Ora, a autora teve sua conta invadida há cerca de 8 meses, registrou a ocorrência em 14/01/2025 através do boletim de ocorrência juntado aos autos (evento 1, DOC9) e manteve-se inerte por meses até o ajuizamento desta demanda, o que significa dizer que a urgência do provimento não se encontra presente.
Aguarde-se o regular contraditório, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. 2.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
25/08/2025 16:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 13:40
Determinada a citação
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25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36701, Subguia 36131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:33
Link para pagamento - Guia: 36701, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36131&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - DEBORA PIRAUA - Guia 36701 - R$ 219,45
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21/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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