TJSP - 1005986-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005986-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberta Andressa Ferreira Ignacio -
Vistos.
Recusando-se o autor a cumprir o quanto determinado, consistente na juntada de "declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência; bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite; carteira de trabalho; e também extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente efetivamente utilizada pela parte, além de aplicações financeiras, inclusive de poupança [...]", para o fim de juntar aos autos documentação comprobatória da miserabilidade alegada na petição inicial, sem justificativa satisfatória, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte.
Salienta-se, outrossim, que o artigo4ºda Lei 1.060/50, que permitia a simples afirmação da necessidade, foi derrogado pela Constituição Federal, que exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos ao dispor em seu artigo 5º, inciso XXIVque o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, recolha o autor em 15 (quinze) dias as custas iniciais e de citação sob pena de extinção liminar do feito.
Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
27/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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