TJSP - 1019200-69.2020.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/04/2025 13:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP), Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Weslley dos Santos Silva (OAB 446308/SP) Processo 1019200-69.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Henrique Sousa Oliveira - Reqdo: Fasttur Turismo e Cambio Eireli Me, Chrystiano Borges Barcellos -
Vistos.
Adriano Henrique Sousa Oliveira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Fasttur Turismo e Cambio Eireli Me e outros, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que a ré Fasttur lhe fez proposta de aplicação financeira com promessa de alta rentabilidade.
Afirma que em agosto/2019, através de dois contratos de mútuo, aplicou o montante de R$ 140.000,00.
Alega, no entanto, que a partir de dezembro/2019 as rés não lhe pagaram os rendimentos prometidos, tendo a parte autora sido surpreendida com a notícia de que as requeridas têm sido alvo de diversas reclamações dos investidores, bem como de investigações por parte das autoridades competentes.
Requer, em sede de tutela provisória, o bloqueio do patrimônio dos requeridos até que alcançado o montante investido.
Ao fim, requer sejam declarados rescindidos os contratos firmados entre as partes, com a condenação dos requeridos ao pagamento do valor investido (R$ 140.000,00) acrescido dos rendimentos prometidos e não pagos.
Requer, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estimados em R$ 40.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 51/149. Às fls. 226/227 foi concedido parcialmente o arresto cautelar requerido pelo autor na inicial.
Citados, às fls. 242/279 os requeridos Fasttur Turismo e Câmbio EIRELI - ME e Chrystiano Borges Barcelos apresentaram contestação na qual alegam, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva do requerido Chrystiano Borges Barcelos, sob o argumento de que os contratos de mútuo noticiados na inicial foram celebrados com a requerida Fasttur, e não com o sócio desta.
No mérito, impugnam a existência dos contratos denunciados e afirmam que, de toda maneira, os contratos em questão são de mútuo, em que o mutuário se comprometeu a promover a devolução do valor emprestado no prazo de 361 dias.
Afirmam, ainda, que sofreram um golpe cometido pela empresa Nova Consultoria e Investimentos Ltda. e pelo sócio oculto Alexandre.
Negam que possuam responsabilidade pelos danos suportados pelo requerente, impugnam a alegação de descumprimento contratual e afirmam que descabem os pleitos de restituição dos valores pagos e de desconsideração da personalidade jurídica.
Pugnam, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 280/485.
Houve réplica à contestação apresentada (fls. 569/597).
Também citados, às fls. 878/935 os requeridos Nova Consultoria e Investimentos Ltda. e André Vinícius Livrieri apresentaram contestação na qual alegam, em sede de preliminar, incompetência do juízo, sob o argumento de que as partes elegeram como foro competente o da Comarca de São Paulo.
Alegam, ainda, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de mútuo noticiado na inicial foi celebrado com a requerida Fasttur.
No mérito, negam que possuam responsabilidade pelos danos suportados pelo requerente, impugnam a alegação de existência de pirâmide financeira e afirmam que descabem os pleitos de restituição dos valores pagos e de indenização pelos danos sofridos.
Pugnam, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 936/962. À fl. 1029 foi indeferido o aditamento à inicial pleiteado pelo requerente às fls. 963/964.
Igualmente citada, às fls. 1073/1156 a requerida Analysisbank Assessoria de Negócios S/A apresentou contestação na qual alega, em preliminar, nulidade da citação.
Alega, ainda, inépcia da inicial, sob o argumento de que vencida a carta de fiança em 26.092019, esta tornou-se um documento imprestável.
Alega, ainda, que falta prova do pagamento do prêmio da carta fiança.
Afirma que a contratação objeto da demanda se deu somente entre a parte autora e a requerida Fasttur, de sorte que a Analysisbank atuou apenas como garantidora da operação havida entre as partes enquanto esta se mostrou lícita.
Alega, por fim, ilegitimidade passiva e, consequentemente, carência da ação e falta de interesse de agir da requerente em relação à Analysisbank.
No mérito, reitera as questões relacionadas ao vencimento da carta de fiança e ilegitimidade passiva, nega que possua responsabilidade pelos danos suportados pelo requerente e pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
Citado por edital (fls. 1226 e 1238), o requerido Alexandre de Menezes Lencioni quedou-se inerte, razão pela qual às fls. 1247/1252 a Defensoria Pública apresentou contestação por meio de curador especial.
Nesta alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e necessidade de realização de outras diligências com vistas à citação pessoal do requerido.
No mérito, contesta os pedidos por negativa geral, afirma que descabem os pleitos de restituição dos valores pagos e de indenização pelos danos sofridos e pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
Por fim, embora citado (fl. 1026), o requerido Rafael de Brito Mendes deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, afasto as preliminares suscitadas.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Ao contrário do que arguiram os requeridos Fasttur Turismo e Câmbio EIRELI - ME e Chrystiano Borges Barcelos, a inicial trouxe elementos que permitem delinear perfeitamente a pretensão da autora, consistente na condenação dos réus na devolução do valor dado em empréstimo.
Da mesma forma, observa-se que da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, o que permitiu à parte requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido Chrystiano Borges Barcelos.
Com efeito, é imperioso que este, enquanto único sócio da empresa Fasttur que, inclusive, se encontra com suas atividades encerradas, figure no polo passivo da demanda, até porque, considerando-se o que dispõe o artigo 134, §2°, do Código de Processo Civil, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração para este fim.
Posto isto, acolho em parte a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte autora e indefiro e gratuidade da justiça pleiteada pela requerida Fasttur Turismo e Câmbio EIRELI ME.
Com efeito, em que pese a diversidade de alegações feitas a este respeito, não logrou êxito a requerida em demonstrar situação de penúria financeira necessária para justificar a concessão da gratuidade, cumprindo observar que, diferentemente do alegado pela ré, em breve consulta feita à jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça observa-se que o entendimento majoritário relacionado a tal questão tem sido no sentido de que uma vez ausente prova da hipossuficiência alegada, não há que se falar em concessão da justiça gratuita à empresa requerida.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Rescisão Contratual.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Aplicação da Súmula 481 do STJ.
Empresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Gratuidade incabível.
Precedentes deste E.
Tribunal contra a mesma parte agravante.
Decisão mantida.
Recolhimento das custas e do preparo devido.
Recurso não provido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2213685-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) "Gestão de investimentos Ação de rescisão contratual Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à corré/agravante Manutenção - Cabimento - Ausência de efetiva comprovação quanto à aludida insuficiência de recursos financeiros, a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais Súmula 481, do STJ - Observância.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2176446-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica Indeferimento do pedido pelo douto Juízo "a quo" Carência de elementos que possam configurar hipossuficiência econômica da empresa agravante Empresa que se mantém em atividade, auferindo receitas com intuito lucrativo Simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária Para constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI, é necessária a integralização de Capital Social de, no mínimo, 100 salários mínimos, o que não se coaduna com a hipossuficiência aventada pela recorrente Súmula 481 do STJ RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2194864-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Declaração de pobreza nos termos da Lei 1.060/50 que induz presunção iuris tantum - Benefício concedido a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF - Necessidade da presença dos requisitos autorizadores - Inteligência dos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil - Agravante que não demonstrou documentalmente auferir rendimentos insuficientes para arcar com as custas do processo - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2176306-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) Ademais, mostra-se impossível desprezar o fato de que há pouco mais de dois anos a empresa em questão recebeu em sua conta bancária os vultuosos valores investidos pelos diversos mutuantes que hoje se tem notícia, não sendo possível crer, sem a demonstração devida, que tais valores simplesmente desapareceram juntamente com a atividade comercial explorada pela empresa.
Concedo, contudo, a gratuidade concedida ao requerido Chrystiano Borges Barcelos, já que os documentos trazidos por este demonstram que de fato há uma atual insuficiência de recursos, o que corrobora a alegação de que este não possui condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Também não há que se falar em incompetência do juízo.
As normas de organização judiciária e de distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca (Comarca de São Paulo) fazem com que a competência para julgamento do presente feito seja atraída pelo presente Foro Regional, observados os endereços das partes, sendo certo que os Foros Regionais nada mais representam do que Juízos descentralizados da Comarca da Capital.
Assim, o julgamento do feito por este juízo cumpre perfeitamente a previsão contratual relacionada ao foro de eleição (Comarca da Capital de São Paulo), não havendo o que possa ser questionado a este respeito.
A necessidade de realização de novas diligências suscitada pelo i. curador em favor do requerido Alexandre não deve prevalecer.
Com efeito, diversas foram as diligências realizadas com o intuito de citar pessoalmente o réu, neste e em diversos outros feitos que tramitam perante esta mesma Vara, resultando todas infrutíferas.
Assim, mostra-se mais do que justificada a citação realizada por edital, que se deu em atenção ao que prescreve o artigo 256, §3°, do Código de Processo Civil.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelo i. curador em favor do requerido Alexandre de Menezes Lencione, esta confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual será apreciada juntamente com este.
Quanto às preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e falta de interesse de agir arguidas pela requerida Analysisbank, estas não merecem acolhida.
No caso, ante a apresentação dos contratos (fls. 55/58 e 59/62), bem como da carta de fiança (fl. 63), é certo que há comprovação da relação havida entre as partes, e também do nexo causal relacionado à pretensão do requerente de obter de volta o valor dado em empréstimo, motivo pelo qual há que se admitir presentes os requisitos para ajuizamento da presente demanda.
A discussão sobre a legitimidade e responsabilidade da requerida Analysisbank pelo pagamento do valor pleiteado pela parte autora confunde-se com o mérito, de forma que com ele deve ser apreciada.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O indeferimento da produção da prova testemunhal requerida pelas partes é medida que se impõe, já que a controvérsia gira em torno de matéria cujas questões de fato só podem ser adequadamente avaliadas por meio de documentos.
Entre elas destacam-se aquelas relacionadas aos recursos financeiros captados e pertencentes à parte ré, como se verá mais adiante.
Descabida, portanto, a produção de prova oral ou testemunhal.
Neste ponto, cumpre também observar ser incabível o acolhimento da impugnação à assinatura digital dos contratos acostados às fls. 55/58 e 59/62.
Isto porque a ausência de validade daassinaturadigitalnão foi comprovada e, nesse tocante, compete à requerida arcar com ônus de não ter demonstrado a realidade por ela afirmada (art. 373, inciso II, do CPC).
Em suma, trata-se de prova que demandaria perícia e não houve pedido nesse sentido.
Por outro lado, ainda que se excluíssem os instrumentos contratuais de fls. 55/58 e 59/62, a existência dessescontratosna forma alegada pelo autor é manifesta, na medida em que comprovou haver conversa entre os réus a este exato respeito (fls. 64/67).
Tais conversas não foram impugnadas especificamente pelos requeridos, sendo o suficiente para comprovar o mútuo havido entre o autor e a requerida Fasttur, não sendo necessário trazer à baila as questões relacionadas às cláusulas dos contratos em questão, já que estes possuem aspectos ilegais que, como se verá adiante, serão inevitavelmente afastados.
Posto isto, cumpre consignar que se mostra certo nos autos que em agosto/2019 o autor celebrou com a requerida Fasttur os contratos de mútuo acostados às fls. 55/58 e 59/62.
Nestes ficou ajustado que o valor emprestado pelo requerente à ré seria de R$ 140.000,00 (R$ 90.000,00 + 50.000,00), por um prazo de 361 dias, e que em decorrência do empréstimo dado o requerente receberia mensalmente da ré uma compensação por dia útil, deduzidos os impostos e taxas previstas nos contratos.
Também mostra-se certo que desde o final de 2019 a requerida deixou de pagar ao requerente a compensação ajustada.
Deste modo, inadimplidos os contratos, se mostra inevitavelmente procedente o pleito de rescisão contratual, com a condenação da parte requerida na devolução dos valores recebidos em empréstimo.
Por outro lado, a participação da requerida Nova Consultoria e Investimentos Ltda. no negócio também se mostra patente.
Afinal, pelo que se extrai dos autos, foi a Nova Consultoria e Investimentos Ltda. quem intermediou o negócio e quem se ocupava em dar cumprimento aos contratos celebrados.
Deste modo, a conclusão a que se chega é que, na prática, a requerida Nova Consultoria e Investimentos Ltda. atuou como legítima representante da requerida Fasttur Turismo e Câmbio EIRELI ME, beneficiando-se mutuamente das transações realizadas por esta, e estando diretamente inserida no escopo de negócio explorado por ambas as empresas.
Ademais, ainda que se entenda que a requerida Nova Consultoria e Investimentos Ltda atuou como mera intermediária, fato é que a ré descumpriu o contrato celebrado com a autora.
Com efeito, compete a uma empresa de consultoria financeira justamente o assessoramento do investidor Evidente que todo investimento implica algum risco e a empresa de consultoria não pode ser responsabilizada pelo insucesso do investimento por circunstâncias aleatórias.
No entanto, não é essa a hipótese em tela.
A empresa de consultoria recomendou a seus clientes um "empréstimo" a uma agencia de turismo que fazia operações de câmbio como forma de obtenção de juros muito acima dos usualmente obtidos no mercado financeiro.
Havia, portanto, indícios muito fortes de que não se tratava de um investimento idôneo, mas, ainda assim, ele foi recomendado pela empresa.
Tal circunstância faz com que a ré Nova Consultoria e Investimentos Ltda. seja solidariamente responsável pelos danos causados aos mutuantes.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PERDAS E DANOS.
Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira.
PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva da corré, W1 FINANCE.
Para a consumidora, os corretores atuaram na qualidade de prepostos da corré, W1 FINANCE, evidenciando a responsabilidade da empresa pelo evento narrado nos autos, cabendo-lhe, se o caso, buscar, em via própria, o ressarcimento de valores.
Rejeição.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Questão trazida à colação não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC.
MÉRITO.
Celebração de contrato de assessoria financeira com a empresa W1, que instruiu a autora a investir R$ 100.000,00 em negócio gerido pela corré, NQZ; celebração de negócio jurídico com a corré, NQZ, criando sociedade em conta de participação, figurando a autora como sócia oculta, com promessa de rendimento de R$ 1,5% sobre o capital investido nos doze primeiros meses.
Ré, W1, que assegurou à autora, ademais, que o capital investido seria integralmente resgatado ao final do contrato.
NQZ deixou de efetuar o pagamento do rendimento mensal a partir de setembro/2018.
Ciência pela autora da iliquidez da corré, NQZ, obstando a restituição do valor investido pela autora.
Sentença que condenou as rés à restituição do valor investido, atualizado, e ao pagamento mensal do percentual fixo de 1,5% do capital investido, a título de perdas e danos.
Irrecusável aplicação do CDC.
Responsabilidade solidária das rés.
Corré, W1, que efetivamente prestou serviço de intermediação de negócios, por intermédio de seus corretores.
Corré, W1, que deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, descumprindo suas obrigações contratuais, por indicar à autora o investimento em empresa inidônea.
Manutenção da sentença.
Forma de atualização do débito fixada na sentença escorreito.
Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1069571-71.2019.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
Quanto aos requeridos Chrystiano Borges Barcelos, André Vinícius Livrieri e Rafael de Brito Mendes, é inequívoca a responsabilidade destes pelos compromissos assumidos pelas empresas nas quais são sócios.
Afinal, os elementos trazidos aos autos, somados ao que tem sido constatado nas centenas de outras ações semelhantes à presente em trâmite neste Tribunal de Justiça, tornam imperioso o reconhecimento de que presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. É certo que não se pode desprezar o fato de que a Lei n° 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu no Código Civil pátrio importantes alterações relacionadas ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Neste contexto, cumpre reafirmar o entendimento de que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, do Código Civil).
No entanto, a própria legislação prevê que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (art. 50, do Código Civil).
Assim, embora por um lado o legislador tenha garantido à pessoa jurídica a autonomia patrimonial necessária para promover a alocação e segregação de riscos, com vistas a "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A, § único, do Código Civil), fornecendo aos sócios uma espécie de blindagem quanto ao patrimônio pessoal respectivos, por outro, com vistas a garantir o legítimo interesse de credores, estabeleceu critérios específicos para a desconsideração dessa proteção, de modo a permitir que os bens particulares dos administradores ou sócios pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Note-se, portanto, que o ordenamento jurídico não conferiu à pessoa jurídica uma autonomia patrimonial absoluta, cabendo, quando presentes os pressupostos legais, e em caráter excepcional, a relativização desta autonomia.
Da leitura do artigo 50 do Código Civil acima transcrito, extrai-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser dar quando constatado a) o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo a-1) desvio de finalidade ou pela a-2) confusão patrimonial; e b) o benefício, direto ou indireto, do sócio e/ou administrador pela prática do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Como se sabe, o desvio de finalidade apto a caracterizar o abuso da personalidade jurídica foi conceituado no §1º do referido artigo, e assim dispõe: "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Já a confusão patrimonial é definida e delimitada no §2° e incisos a ele atrelados, nos seguintes termos: "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
Assim, considerando-se a disposição legal a respeito da matéria, é de rigor a conclusão de que no presente caso é patente a existência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, tornando imperiosa a responsabilização dos sócios juntamente com as respectivas sociedades das quais fazem parte.
Com efeito, há nos autos prova de que as sociedades detinham, juntas, um capital social equivalente a R$ 250.000,00, isto sem falar nas centenas de depósitos vultuosos recebidos de cada um dos mutuantes que ingressaram com ações no judiciário Paulista.
Em síntese, o que se tem é que as requeridas possuíam, até poucos anos atrás, uma movimentação bancária que envolvia milhares de reais.
No entanto, a despeito de tais fatos, nos dias atuais nenhum centavo pode ser encontrado em nome de qualquer uma das entidades.
Tal circunstância foi constatada por este mesmo juízo através das diversas liminares concedidas em casos tais como o que aqui se apresenta, já que em nenhuma delas houve a obtenção de um único real.
As rés, por sua vez, reconhecem a insuficiência de recursos, mas não provam com documentos, relatórios e balancetes, qual foi a destinação dos recursos sociais, tampouco dos milhares de reais recebidos dos mutuantes.
Note-se que patrimônio de tamanha monta não pode desaparecer espontaneamente e, neste contexto, é incontestavelmente dos devedores o ônus de provar que não houve o desvio de finalidade, e que o esvaziamento do patrimônio social se deu por questões outras, que não a utilização das pessoas jurídicas com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, de sorte que a inércia dos réus a este respeito acaba por corroborar o entendimento a que ora se chega.
Ademais, é sabido que as pessoas jurídicas em questão encerraram repentinamente suas atividades, sem notificar aos órgãos competentes, tampouco aos seus credores; os sócios, por sua vez, valendo-se da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de assegurar a integridade de seus patrimônios pessoais, em nenhum momento cuidaram de tornar pública a eventual condição de penúria financeira das empresas, de modo a impedir ou minimizar o prejuízo de credores.
Em suma, ao utilizarem a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, incorreram os requeridos Chrystiano Borges Barcelos, André Vinícius Livrieri e Rafael de Brito Mendes na prática do desvio de finalidade, assim como conceituada no §1º do artigo 50 do Código Civil, restando caracterizado, assim, o abuso da personalidade jurídica.
Sobre a questão do benefício, direto ou indireto, do sócio ou administrador pelo abuso da personalidade jurídica, não há que se questionar a respeito.
Afinal, em relação à requerida Fasttur Turismo e Câmbio EIRELI - ME, uma vez demonstrada a existência de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, e em se tratando de sociedade da modalidade EIRELI, mostra-se notório que o único agente beneficiado pelo abuso praticado foi o único sócio constante do quadro social.
Em relação à requerida Nova Consultoria e Investimentos Ltda. ocorre algo similar.
Com efeito, é evidente o benefício recebido obtido pelos sócios André e Rafael, integrantes do quadro societário da pessoa jurídica em questão.
Deste modo, são também os sócios aqui presentes solidariamente responsáveis pelos danos causados aos mutuantes.
Contudo, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido Alexandre de Menezes Lencioni.
Com efeito, considerando-se tudo o que se tem nos autos, bem como tudo aquilo que foi observado também em outros processos da mesma natureza, há que se concluir não haver prova da responsabilidade direta do réu nas operações realizadas pelas rés Fasttur e Nova.
Em outras palavras, o que foi trazido à baila não se mostrou minimamente objetivo a ponto de permitir uma conclusão clara de que o referido réu atuava efetivamente nos negócios celebrados pelas requeridas Fasttur e Nova, sendo insuficiente para a solução do presente caso o teor das conversas desenvolvidas pelos envolvidos via "whatsapp" (fls. 113/149), diálogos estes que não apresentam dados precisos sobre os interlocutores, e que não esclarecem como a atuação do requerido Alexandre supostamente se dava. É certo que em outros feitos, por força dos efeitos da revelia, tal questão não se pôs com tamanha dimensão.
No entanto, na presente demanda a contestação apresentada pelo i. curador especial tornou controvertidos os fatos alegados na inicial, de modo que o acolhimento da tese do demandante acaba por exigir uma produção probatória mais robusta, o que aqui não se viu.
Num outro prisma, e analisando a documentação juntada, bem como todo o mais que consta nos autos, altero meu entendimento no tocante à matéria e concluo que descabe, nesta fase processual, a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas que possuam eventual ligação com os corréus Crystiano Borges Barcellos, André Vinícius Livrieri, Rafael de Brito Mendes e Alexandre de Menezes Lencioni.
Primeiro, porque tal como ocorre em relação à requerida AVL Administração de Bens EIRELI, não se observa atuação direta das empresas indicadas com os negócios desenvolvidos pelas rés Fasttur e Nova.
Segundo, porque analisando os diversos feitos que tramitam nesta mesma vara, cujos objetos são os mesmos da presente ação, e cujas diligências, uma vez deferidas, têm se mostrado todas inócuas na prática, concluo que promover a citação de todos aqueles que supostamente estiveram envolvidos, mesmo que indiretamente, com os negócios realizados pelas rés Fasttur e Nova, e pelos requeridos Chrystiano, André, Rafael e Alexandre, seja nos próprios autos, ou através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, só teria o condão de causar tumulto processual e demora injustificável para a solução da lide, exigindo ampla dilação probatória que atrasaria a prestação jurisdicional, dando tempo, inclusive, para manobras de ocultação do patrimônio e envolvimento de terceiros de boa-fé na compra e venda de bens adquiridos com o produto do alegado golpe financeiro, o que dificultaria sobremaneira a satisfação do crédito dos investidores.
Observe-se que já foram determinadas diversas medidas acautelatórias nos autos e a ampliação do polo passivo somente irá prejudicar o andamento do feito e a satisfação do crédito da parte autora.
Neste sentido, confiram-se, a respeito, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ausência de demonstração de risco de efetiva dilapidação patrimonial.
Requisitos para a antecipação de tutela não preenchidos, nos termos do art. 300 do CPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2225450-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cobrança de débito Cautelar de arresto de bens de empresas pertencentes ao grupo econômico - Indeferimento Inconformismo Inexistência dos requisitos descritos no art.300 do Código de Processo Civil, para a concessão da medida Questão que exige maior dilação probatória e oitiva da parte contrária - Ausência de verossimilhança Constrição de bens que não pode atingir nessa fase processual bens de estranhos à lide - Decisão mantida Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2198709-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020).
Assim, fica indeferida tal pretensão formulada pela parte autora, sem prejuízo de oportuna instauração de incidente apropriado na fase de execução, caso haja necessidade de rastrear a destinação dada aos recursos captados.
Por fim, quanto à requerida Analysisbank Assessoria de Negócios S/A, no presente caso não há como imputar a esta responsabilidade pelos danos sofridos pelo requerente, ainda que no limite da carta de fiança de fl. 63.
Constata-se que a referida carta estabeleceu, para fins de cumprimento do compromisso assumido, o atendimento de procedimentos específicos.
Entre outras coisas, e como condição necessária à cobertura do crédito, estabeleceu-se que cabia ao autor notificar a requeridaAnalysisbanka respeito do inadimplemento da Fasttur.
Veja-se: "[...] ficando acertado que as partes deverão no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o vencimento de qualquer obrigação não cumprida e até o prazo de validade acima fixada exigir doAnalysisbank Assessoria de Negócios S/A, por meio de notificação escrita, os danos causados e devidamente comprovados documentalmente e de forma proporcional , a obrigação que lhe caiba no âmbito e por efeito da presente fiança, e que se assim não ocorrer, ficará o fiador desonerado da obrigação assumida por esse documento [...] (fl. 63) Logo, nos termos da própria Carta de Fiança, bastaria à parte interessada notificar a réAnalysisbanka respeito do inadimplemento da requerida Fasttur para que obtivesse a cobertura do crédito ali garantido.
Contudo, inexiste nos autos comprovação de que feita pelo autor a mencionada notificação, não podendo a mensagem de fl. 64 ser considerada para tal fim, até porque realizada em 31.01.2020, ou seja, depois do vencimento da carta de fiança (26.09.2019).
Além disso, quando proposta a ação a referida carta já se encontrava vencida, o que afasta qualquer possibilidade de se cogitar ter a citação para a presente demanda servido como notificação formal e escrita à fiadora.
Deste modo, conclui-se inexistir obrigação da requerida Analysisbank Assessoria de Negócios S/A em pagar ao autor o valor devido pelos demais réus, já que inexigível a Carta de Fiança.
No mais, cumpre observar que é necessário o abatimento dos valores recebidos pela autora, mas sempre lhe garantindo o recebimento do capital investido, conforme determinado pela cláusula 3ª, § 2º do contrato.
Há que se esclarecer que os contratos deixam claro que as compensações mensais foram prometidas pelaré em contrapartida ao benefício que ela obteria utilizando-se do capital investido.
Logo, torna-se possível presumir que o ganho da ré compreendia o rendimento do valor aportado pelo mutuante junto ao mercado, e nã -
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:44
DEPRE - Decisão Proferida
-
30/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
05/10/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2022 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 00:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 00:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2022.
-
26/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 14:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/10/2021 18:59
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
22/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 10:09
Decisão
-
17/06/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 12:42
Decisão
-
06/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2021 23:08
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 21:07
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 23:32
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2021 20:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 20:14
Expedição de Carta.
-
22/02/2021 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 21:05
Decisão
-
11/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2021 15:53
Decisão
-
12/01/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2020 19:12
Decisão
-
15/10/2020 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2020 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2020 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2020 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2020 12:36
Decisão
-
09/09/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 16:55
Expedição de Carta.
-
24/07/2020 16:54
Expedição de Carta.
-
24/07/2020 16:54
Expedição de Carta.
-
24/07/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 22:37
Decisão
-
22/07/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2020 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2020 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2020 21:21
Suspensão do Prazo
-
23/06/2020 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2020 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2020 19:49
Decisão
-
05/06/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 01:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 21:28
Expedição de Carta.
-
13/05/2020 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2020 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2020 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2020 23:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2020 23:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
30/04/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
30/04/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
30/04/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
30/04/2020 15:24
Expedição de Carta.
-
30/04/2020 15:24
Expedição de Carta.
-
30/04/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 20:00
Decisão
-
28/04/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2020 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2020 10:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/04/2020 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/04/2020 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/04/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2020 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2020 14:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/04/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 17:36
Decisão
-
04/03/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037073-38.2012.8.26.0114
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Maria Cristina Giannoni
Advogado: Nilzabeth Cristina Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2012 17:28
Processo nº 1013296-66.2023.8.26.0196
Luciano Lopes Soares
Ivo Vieira Silva - Espolio
Advogado: Guilherme Gustavo Alves Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 20:23
Processo nº 0006599-39.2023.8.26.0554
Pasquali Parise e Gasparini Junior Advog...
Virgilio Camargo de Souza
Advogado: Pasquali Parisi e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2022 16:01
Processo nº 1019200-69.2020.8.26.0100
Fasttur Turismo e Cambio Eireli ME
Adriano Henrique Sousa Oliveira
Advogado: Giuliano Oliveira Mazitelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 09:48
Processo nº 1000694-59.2023.8.26.0223
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberto Pereira Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 20:01