TJSP - 1500154-69.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500154-69.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Diarley Custodio Jorge -
Vistos.
Cinge-se a controvérsia ao exame da peça intitulada Impugnação/Embargos à Execução Fiscal (com pedido liminar de desbloqueio de valores), protocolada pelo executado DIARLEY CUSTÓDIO JORGE, por meio da qual se insurge contra a presente execução fiscal, alegando vícios formais e materiais que, a seu sentir, comprometeriam a higidez do título executivo e do próprio processo, postulando, inclusive, o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
Entretanto, apesar da nomenclatura empregada pela defesa, a peça apresentada ostenta nítidos contornos de exceção de pré-executividade, na medida em que se propõe a suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória, e sem a prévia garantia do juízo, circunstância esta autorizada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, admite-se a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, como a nulidade da CDA e da citação, ainda que não haja penhora ou garantia nos autos (cf.
Súmula 393 do STJ).
Outrossim, os embargos à execução fiscal, tal como disciplinados no artigo 16 da Lei nº 6.830/80, somente são admissíveis após a garantia do juízo, devendo, ainda, ser oferecidos em autos apartados, apensos à execução, e não nos próprios autos, como ocorreu na hipótese.
Veja-se o teor do artigo 16, caput, da LEF: Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária;III - da intimação da penhora.§1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nesse contexto, diante da inexistência de garantia do juízo e da propositura da impugnação nos próprios autos da execução, é forçoso reconhecer que o meio impugnativo manejado não se reveste da forma e dos pressupostos próprios dos embargos à execução fiscal, sendo juridicamente incorreto seu recebimento sob essa denominação.
Com efeito, a forma segue o conteúdo: a análise da petição evidencia a intenção clara e inequívoca do executado de se valer da via incidental para suscitar matérias de ordem pública, quais sejam, nulidade da citação e inexistência de pressupostos para a constituição válida do crédito tributário, o que autoriza, e até impõe, seu recebimento como exceção de pré-executividade, nos exatos termos consagrados pela jurisprudência pátria.
Em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não se deve obstar a apreciação de matérias relevantes e de ordem pública por mera impropriedade na qualificação da peça processual, mormente quando presentes os requisitos substanciais da via eleita.
Dessa forma, recebo a petição de fls. 51/53, embora intitulada como Impugnação/Embargos à Execução Fiscal, como exceção de pré-executividade, diante da natureza das matérias suscitadas notadamente de ordem pública e considerando o estágio processual em que apresentada, sendo, portanto, cabível a sua apreciação independentemente de prévia garantia do juízo, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
Passo à análise.
I - Da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de comprovação da aplicação da multa Alega o executado que a presente execução fiscal estaria fulcrada em título executivo eivado de nulidade, por ausência de documentos que atestem a regular aplicação da multa e a prévia ciência da autuação, o que, segundo sustenta, comprometeria a constituição válida do crédito tributário, nos termos do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal preenche os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, constando nela: (i) o nome do devedor; (ii) a quantia devida; (iii) a origem do crédito; (iv) a fundamentação legal da exação; e (v) a data da inscrição.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a nulidade da CDA apenas será reconhecida quando o vício formal comprometer a compreensão do crédito exigido, ocasionando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no presente caso.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente sendo elidida por prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi trazido aos autos.
Ademais, consta o número do processo administrativo instaurado (PA nº 009633/2018), bem como o auto de infração nº 0523 e relatório de ocorrência nº 2393/18, que deram ensejo à lavratura do crédito tributário, nos moldes da legislação municipal de regência, especialmente a Lei Municipal nº 2.664/2020, a qual, em seu art. 2º e incisos, estabelece parâmetros objetivos para aferição de ruído ambiental.
No tocante à alegação de ausência de notificação prévia da multa, verifica-se nos autos que foi lavrado auto de infração com assinatura do executado, o que afasta, por si só, a tese de ausência de ciência da autuação.
Dessa forma, a mera alegação de que a CDA estaria desacompanhada de documentos comprobatórios não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade do título executivo, ainda mais quando os elementos essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório estão disponíveis nos autos, nos termos do entendimento firmado pelo STJ: A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízo para o executado promover a sua defesa.
Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida sua invalidação (STJ, REsp 660.623/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 16/05/2005).
Neste ponto, rejeita-se a alegação de nulidade da CDA.
II.
Da alegação de nulidade da citação Sustenta o executado que a citação se deu de forma irregular, por ter sido recebida por terceiro em endereço diverso daquele em que reside, circunstância que, a seu ver, implicaria nulidade absoluta do ato e, por consequência, da execução.
Também aqui, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80, a citação nas execuções fiscais será, via de regra, realizada por carta com aviso de recebimento, considerando-se efetivada na data da entrega da correspondência no endereço do executado, ainda que recepcionada por terceiro.
O Código de Processo Civil, em seu art. 247, §1º, corrobora esse entendimento ao dispor que a citação será considerada válida quando entregue no domicílio do devedor, mesmo que não pessoalmente.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade da citação postal na execução fiscal, mesmo que recebida por terceiro, desde que entregue no endereço do executado.
Confira-se: "EXECUÇÃO FISCAL - Citação por carta com AR - Recebimento por terceiro - Validade - Precedentes do STJ - Art. 8º da LEF - Jurisprudência consolidada - Agravo provido" (TJSP, AI nº 2221322-68.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Fortes Muniz, 15ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/12/2017).
No caso vertente, consta nos autos aviso de recebimento da correspondência encaminhada ao endereço fornecido pela Fazenda Pública Municipal, o qual, registre-se, não foi objeto de impugnação tempestiva no momento oportuno.
Ainda que se considere que a correspondência foi recepcionada por terceiro, isso não invalida o ato citatório, desde que o AR tenha sido entregue no endereço do executado, o que se presume, até prova em contrário, em razão da fé pública do documento postal.
Ainda que houvesse alguma irregularidade no tocante à citação, esta estaria superada pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos, conforme preconiza o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação." Assim, rejeita-se igualmente a alegação de nulidade da citação.
III.
Do pedido de desbloqueio de valores O pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD se funda nas supostas nulidades anteriormente analisadas e afastadas.
Tendo sido reconhecida a regularidade formal do título executivo e a validade do ato citatório, remanesce legítima a medida de constrição de ativos, notadamente em se tratando de execução fiscal, cuja satisfação do crédito público se submete à ordem legal de preferência, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
A penhora de numerário, por meio eletrônico, precede qualquer outra modalidade de constrição, por se tratar de bem de liquidez imediata, sendo medida consentânea com os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor, já que incide apenas sobre ativos disponíveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a legalidade da penhora via SISBAJUD independentemente de prévia intimação, desde que assegurado ao devedor o contraditório após a constrição: Oart. 854 do Código de Processo Civilprevê expressamente que: A ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros poderá ser realizada sem prévia intimação do executado, para evitar a frustração da medida.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo íntegra a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal.
Reconheço a validade da citação efetivada por meio de carta com aviso de recebimento (AR) e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Determino o regular prosseguimento da execução fiscal, devendo a exequente requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ISTEFANI OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA (OAB 217232/MG), ADILSON LUCAS OLIVEIRA SILVA (OAB 206232/MG) -
29/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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19/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:16
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:58
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
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20/11/2023 23:03
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/04/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 16:20
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2022 15:47
Expedição de Carta.
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01/07/2022 15:45
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 15:44
Expedição de Carta.
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15/06/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 09:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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