TJSP - 1056365-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056365-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - West Administração de Bens Ltda - - Ariane de Assis Reis - Wilk José Pina de Cristo - - Kovi Tecnologia S.a. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por West Administração de Bens Ltda, Ariane de Assis Reis e Wilk José Pina de Cristo contra Wilk José Pina de Cristo, Kovi Tecnologia S.a., West Administração de Bens Ltda e Ariane de Assis Reis, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Para tanto, alega que o veículo conduzido pela coautora Ariane, de propriedade da coautora West Administração de Bens LTDA, teria sido atingido pelo veículo conduzido pelo corréu Wilk José, locado e segurado pela corré Kovi Tecnologia S.A., em 10/06/2023.
Afirma que teria entrado em contato com a empresa ré para que o seguro fosse acionado, entretanto, em 30/06/2023, teria sido informada de que a sequência da tratativa deveria ser realizada diretamente com o motorista, pois o seguro não iria arcar com os reparos.
Descreve, ainda, que no dia 06/07/2023, o motorista réu teria entrado em contato com a empresa autora para comunicar que não iria pagar o valor do conserto.
Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento dos gastos com o conserto do veículo e com a contratação de advogados.
Vieram documentos.
O motorista réu foi regularmente citado e ofereceu contestação com pedido reconvencional (fls. 82/93).
No mérito, alegou que não seria possível precisar quem teria sido o culpado pela colisão.
Para mais, defendeu que a responsabilidade indenizatória seria da locadora de automóveis, conforme "Termo de Adesão aos Termos Gerais de Locação".
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais por supostamente lhe imputar falsamente crime contra a Administração Pública.
A empresa requerida foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 108/141).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu que não haveria qualquer dever de indenizar, pois a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito.
Também afirmou que, de acordo com o contrato de locação, não haveria solidariedade legal ou contratual para reparação dos danos causados pelo condutor do veículo locado.
Sobreveio réplica à contestação do motorista réu (fls. 290/293).
Em resposta à reconvenção (fls. 294/298), rechaçou o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria agido em exercício regular de seu direito ao informar o possível cometimento de crime contra a Administração Pública.
Sobreveio réplica à contestação da empresa requerida (fls. 299/311). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Preliminarmente, a legitimidade processual, condição imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), é aferida pela pertinência subjetiva entre as partes no processo e a controvérsia de direito material trazido a juízo.
Segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça, adotou-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da asserção, em que cabe ao magistrado verificar a existência das condições da ação in status assertionis, ou seja, de acordo com os fatos narrados na petição inicial.
A ré Kovi Tecnologia S.A. arguiu que não teria legitimidade passiva, sob o pálio de que o mero fato de ser proprietária do veículo envolvido na colisão narrada não bastaria para que justificasse sua pertinência subjetiva na lide.
Ressalvado e respeitado entendimento em sentido contrário, razão assiste à ré.
Como é cediço, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Ou seja, para que se considere alguém responsável solidário se faz mister que exista previsão legal para tanto, ou, alternativamente, esteja comprovado que houve acordo nesse sentido.
Nesta linha de intelecção, cabia à parte autora descrever em sua inicial o liame jurídico entre os fatos narrados e a pretensão de condenação da proprietária do veículo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
A mera atividade empresarial da ré, isto é, no âmbito do mercado de locações não é bastante para atrair a responsabilidade objetiva para o presente caso.
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No entanto, a hipótese vertente não se amolda a tal dispositivo, na medida em que se cinge o risco da ré à órbita cotidiana, reservando-se a aplicabilidade de tal dispositivo àquelas atividades que acarretem riscos de ordem extraordinária, submetendo a sociedade a acréscimo de risco cuja tolerância não se restringe às situações cotidianas.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULOS - REPARAÇÃO DE DANOS - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA- OCORRÊNCIA- SÚMULA 492 DO STF- INAPLICABILIDADE.
Não tem aplicação a Súmula n." 492 do E.
STF, pela qual "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", uma vez que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes - art. 265 do CC.
Aplicar a Súmula implica no inadmissível reconhecimento, sem previsão legal, da responsabilidade objetiva da locadora de veículos pelos danos causados pelo locatário - art. 927, parágrafo único, do CC.
A responsabilidade civil objetiva decorrente dos riscos da atividade - teoria do risco - não regula os riscos naturais das atividades cotidianas, mas as hipóteses excepcionais em que a conduta exercida habitualmente e de forma profissional/empresarial, por sua natureza, implica riscos concretos para o direito de terceiros estranhos à atividade - art. 927, parágrafo único, do CC.
RECURSO PROVIDO, PROCESSO EXTINTO" (AI 0072939-08.2005.8.26.0000, Rel.
Carlos Giarusso Santos, Órgão julgador: 27ª Camara D.QUARTO Grupo (Ext. 2° TAC).
Diante do exposto, uma vez afastada a aplicabilidade do artigo 927 à espécie, far-se-ia imprescindível que os autores tivessem descrito de maneira clara a culpa stricto sensu da empresa requerida, de sorte a justificar sua pertinência subjetiva.
No entanto, não se infere da detida análise da peça inicial qualquer descrição na causa de pedir de culpa in eligendo ou in vigilando irrogável à requerida.
Diante da impossibilidade de irrogar à locadora de automóveis automaticamente as repercussões materiais, conclui-se se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, de modo que a ação deve ser em relação a ela extinta sem resolução do mérito.
Considera-se inepta a petição inicial, consoante ao artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, nas hipóteses em que não se admite pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Arguiu a ré que a petição inicial seria inepta.
Entretanto, constata-se que a inicial foi apta para prover o nítido desenho da controvérsia de direito material instaurada entre as partes, bem como atendeu aos demais requisitos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, exige o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ao analisar a documentação anexada à exordial, constata-se que, a princípio, não faltam documentos indispensáveis, ao passo que a sua suficiência para provar os fatos constitutivos do direito autoral será objeto da análise de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação indenizatória com vistas à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito.
Restou incontroverso nos autos que as partes se envolveram em acidente de trânsito, no dia 10 de junho de 2023, ocasião na qual a autora Ariane conduzia o veículo JEEP Commander, placas EBM-3G56, enquanto o requerido Wilk José dirigia o veículo Fiat Cronos 1.0, placa RVU-4A91.
A parte autora alegou que a responsabilidade pelo acidente seria exclusivamente do requerido, que teria invadido abruptamente a pista da direita, pela qual a autora transitava, de modo que teria colidido com a lateral esquerda de seu automóvel.
A parte ré, em sua contestação, sustentou que, em razão do tipo de colisão, não seria possível identificar o responsável pelo acidente.
Assim, cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade pelo acidente em comento.
Em sede de reconvenção, o réu-reconvinte pleiteia a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais por supostamente lhe imputar falsamente crime contra a Administração Pública.
O sistema de responsabilização civil no ordenamento jurídico brasileiro se ramifica em duas principais espécies, quais sejam, a responsabilidade civil contratual ou negocial, que consiste no dever de reparar dos danos causados em razão do inadimplemento obrigacional, e a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, assim compreendida como aquela em que a obrigação de reparar decorre de um ato ilícito.
Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves: "Embora a consequência da infração ao dever legal e ao dever contratual seja a mesma (obrigação de ressarcir o prejuízo causado), o Código Civil brasileiro distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária, disciplinando a extracontratual nos arts. 186 e 187, sob o título Dos atos ilícitos, complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., e a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 389, 395 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) A primeira, e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da prova.
Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente (caso do passageiro de um ônibus que fica ferido em colisão deste com outro veículo, por ser contratual (contrato de adesão) a responsabilidade do transportador, que assume, ao vender a passagem, a obrigação de transportar o passageiro são e salvo (cláusula de incolumidade) a seu destino); na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano (caso do pedestre, que é atropelado por um veículo e tem o ônus de provar a imprudência do condutor). b) A contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar a outrem (neminem laedere). c) A capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo da extracontratual.
Com efeito, os atos ilícitos podem ser perpetrados por amentais e por menores e podem gerar o dano indenizável, ao passo que somente as pessoas plenamente capazes são suscetíveis de celebrar convenções válidas. d) No tocante à gradação da culpa, a falta se apuraria de maneira mais rigorosa na responsabilidade delitual, enquanto na responsabilidade contratual ela variaria de intensidade de conformidade com os diferentes casos, sem contudo alcançar aqueles extremos a que se pudesse chegar na hipótese da culpa aquiliana, em que vige o princípio do in lege Aquilia et levissima culpa venit.
No setor da responsabilidade contratual, a culpa obedece a um certo escalonamento, de conformidade com os diferentes casos em que ela se configure, ao passo que, na delitual, ela iria mais longe, alcançando a falta levíssima. (Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, fls. 363/364) Neste sentido, estabelecem os artigos 927 e 186 do Código Civil que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e fica obrigado a repará-lo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Então, no caso vertente, com lastro nos artigos 927 e 186 do Código Civil, cabia à parte autora o ônus de provar que teriam sido preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da parte ré, isto é, que esta teria tido conduta culposa e, com ela, lhe causado danos, e,
por outro lado, teria a ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a eventual presença de excludentes da ilicitude ou do nexo de causalidade.
Mediante detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o réu, por meio de conduta voluntária e culposa, violou seu direito e lhe causou danos materiais.
Não restou demonstrado, de maneira cabal, ter sido o requerido culpado pelo acidente de trânsito ocorrido, não sendo suficiente para tanto os e-mails e registros de conversas amealhados aos autos (38/42).
Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, patente é a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da respectiva indenização.
No tocante ao pleito reconvencional, melhor sorte não assiste ao réu-reconvinte.
Para a configuração do delito de difamação, faz-se necessária não só a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, mas também a presença do elemento subjetivo na conduta do agente, isto é, a intenção de aviltar a honra objetiva do ofendido ou animus diffamandi, o que não se verificou in casu, pois as declarações escritas da autora-reconvinda foram prestadas para instruir processo cível, e tinham o simples propósito de informar possível ilícito cometido pelo reconvinte, sem intenção de ofender, ou seja, estava imbuída com típico animus narrandi, o que evidencia a ausência de ato ilícito de sua parte que ensejasse a respectiva reparação.
Portanto, resta improcedente o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que se conclui pela inocorrência de ato ilícito.
Por fim, consoante o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação das multas fundadas na litigância de má-fé, um dos requisitos necessários para a aferição desta prática é que a parte tenha agido com dolo.
Neste sentido, veja-se excerto de julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico,perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ-3ª T.
REsp 906.269, Ministro Gomes de Barros, j. 16/10/07, DJU 29/10/07)".
De tal sorte, conquanto o réu tenha pugnado pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conclui-se que não trouxe à baila provas cabais de que este teria agido com dolo, e, por não ter se desincumbido do ônus a ele imposto por lei (CPC, art. 373), mister se faz julgar improcedente o pedido em questão.
Diante do exposto, quanto à ré KOVI TECNOLOGIA S.A., reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais desta requerida, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido WILK JOSÉ PINA DE CRISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, assim como dos honorários advocatícios deste requerido, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No que se refere à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do réu-reconvinte, arcará este com o pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, assim como dos honorários advocatícios da autora-reconvinda, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita.
PRI. - ADV: ARIELMA ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 443863/SP), ISRAEL REINALDO ALVES (OAB 447817/SP), ARIELMA ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 443863/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), ADALBERTO BUENO DA SILVA (OAB 423727/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ADALBERTO BUENO DA SILVA (OAB 423727/SP) -
27/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:00
Julgada improcedente a ação
-
23/05/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/02/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:53
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 20:28
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 06:47
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/09/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/05/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:09
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2024 19:46
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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