TJSP - 1006152-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006152-25.2025.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcos José de Oliveira - Marcio de Oliveira - - Hermelino Antonio de Oliveira Neto -
Vistos.
Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Adriana de Oliveira.
HOMOLOGO o pedido de adjudicação de fls. 74/77, haja vista ausência de impugnação.
Em consequência, ADJUDICO ao herdeiro as legítimas dos bens restados pelo falecimento da de cujus visto estarem quites com os impostos sobre eles incidentes, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao imposto causa mortis, de renda ou isenções (art. 662, § 2º, do NCPC).
P.R.I.
Deferida a gratuidade da justiça às fls. 49/50.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., expeça-se o formal de partilha / a carta de adjudicação, devendo o efetivo recolhimento e homologação do ITCMD ser comprovado diretamente ao registro de imóveis, se o caso.
Após o trânsito em julgado, poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular a expedição do formal da partilha, no formato digital, se o caso, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Optando pela expedição do formal da partilha, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito. - ADV: GESSIMAR DOS SANTOS (OAB 365445/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP) -
27/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:53
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
25/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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