TJSP - 1012889-41.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012889-41.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdinei de Almeida Sobral -
Vistos.
Ante os documentos coligidos aos autos, DEFIRO ao requerente o benefício da gratuidade processual.
Anote-se e observe-se.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos e pedido de tutela de urgência.
Alega o requerente, em síntese, que "... foi seduzido por promessas de ganhos fáceis e saques instantâneos, tendo se deixado influenciar por conteúdos divulgados no Instagram..." Alega que realizou sucessivos depósitos e que teria faturado valor de mais de 15 mil reais, porém não conseguiu efetuar a transferência dos supostos ganhos.
O pedido de tutela de urgência não deve ser deferido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
Os fatos narrados na inicial demandam dilação probatória.
O requerente, para comprovação do alegado, juntou "print" de suposto valor de suposto ganho em plataforma de jogos on line.
Tal print, por si só, não comprova suficientemente o alegado.
Os fatos demandam dilação probatória o que é incabível em sede de cognição sumária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Defiro, outrossim, a expedição de ofício ao Instagram para que forneça dados dos perfis @mctikao e @cherin_delas a fim de idêntifica-los.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado/ofício.
Int. - ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP) -
02/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:13
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 07:06
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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