TJSP - 1001166-20.2018.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001166-20.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Elias Caetano da Silva -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Elias Caetano da Silva nos autos da presente execução fiscal, por meio da qual alega, preliminarmente, nulidade da citação, requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para desbloqueio de valores e, ao final, propõe o parcelamento da dívida executada.
Passo à análise.
I - Da alegação de nulidade da citação No tocante à alegação de nulidade da citação, não assiste razão ao executado.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, inclusive com expedição de correspondências para os endereços obtidos nos sistemas INFOJUD e SIEL, todas infrutíferas, resultando no retorno negativo dos respectivos Avisos de Recebimento.
Diante do insucesso das diligências, foi determinada a citação por edital, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do artigo 256 do Código de Processo Civil.
A citação por edital é medida válida e prevista legalmente quando esgotados os meios ordinários para localização do citando, o que restou devidamente demonstrado nos autos.
Ademais, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação nos termos legais, suprindo-se, assim, qualquer eventual prejuízo à ampla defesa.
A posterior habilitação do executado com advogado constituído não tem o condão de retroagir a citação ou anulá-la, devendo ser considerada válida e eficaz.
Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da citação.
II - Do pedido de gratuidade da justiça Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que o executado limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Todavia, a presunção legal de veracidade pode ser elidida em casos que exigem maior rigor na aferição da real condição financeira do requerente, especialmente quando se trata de execução fiscal e constam nos autos informações que suscitam dúvidas quanto à veracidade da alegada hipossuficiência.
Assim, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses, bem como, se houver, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
III - Da tutela de urgência - desbloqueio de valores Conforme já decidido às fls. 155/157, e com plena manutenção dos fundamentos ali expostos, ratifico integralmente a impenhorabilidade do valor de R$ 108,65 (cento e oito reais e sessenta e cinco centavos) retido junto ao Banco Bradesco, uma vez que restou comprovado tratar-se de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário (auxílio-doença), nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
No que tange aos valores bloqueados junto às instituições NU Pagamentos - IP (R$ 1.302,45) e Mercado Pago (R$ 35,77), mantenho o indeferimento do desbloqueio, tendo em vista que não houve comprovação da origem alimentar dos recursos, tampouco se demonstrou que tais verbas se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas.
IV - Do pedido de parcelamento Em relação à proposta de parcelamento do débito fiscal em 10 (dez) parcelas, também ratifico os termos da decisão anterior, por ausência de respaldo legal à pretensão formulada na via judicial.
Conforme já decidido, o parcelamento de dívida tributária no âmbito da execução fiscal depende de anuência expressa da Fazenda Pública e deve ser requerido na esfera administrativa competente, conforme previsto no art. 151, VI, e art. 155-A do CTN, e na legislação municipal aplicável.
Consta nos autos, às fls. 183/184, manifestação expressa da Fazenda Pública discordando do parcelamento judicial, circunstância que impede sua homologação por este juízo.
Não há previsão legal que imponha à exequente o dever de aceitar proposta de parcelamento formulada unilateralmente pelo devedor, sendo essa deliberação ato administrativo vinculado a critérios de conveniência e oportunidade do ente credor.
Ademais, eventual indeferimento da proposta na via administrativa não configura direito subjetivo violado e, portanto, não é passível de imposição judicial.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação.
Defere-se parcialmente o pedido de tutela de urgência, exclusivamente para manter o desbloqueio do valor de R$ 108,65 (cento e oito reais e sessenta e cinco centavos) retido junto ao Banco Bradesco, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário.
Indefere-se o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados nas instituições NU Pagamentos - IP e Mercado Pago, uma vez que não foi comprovada a origem alimentar desses recursos, nem demonstrado que se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade.
Indefere-se, ainda, o pedido de parcelamento judicial do débito fiscal, ratificando os fundamentos da decisão anteriormente proferida, tendo em vista a ausência de respaldo legal e a manifestação contrária da Fazenda Pública.
Determina-se, por fim, a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os extratos bancários de todas as suas contas referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como, se houver, as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP), DANILLO DE SOUZA VIEIRA (OAB 15051/AL), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:21
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2022 13:50
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2022 17:29
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 14:59
Decisão
-
18/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:31
Decisão
-
31/07/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 08:40
Decisão
-
28/07/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2020 14:04
Expedição de Carta.
-
18/05/2020 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2020 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 08:21
Decisão
-
30/03/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2019 16:14
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2018 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2018 17:33
Decisão
-
07/12/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2018 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2018 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2018 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2018 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2018 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2018 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2018 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 19:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2018 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2018 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2018 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2018 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 12:38
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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