TJSP - 0019691-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 18:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019691-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1059987-04.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Victor Rodrigues Settanni - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a), por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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