TJSP - 1018862-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018862-77.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - José Campioni Neto -
Vistos.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante José Campioni Neto, independentemente de compromisso.
O pedido de adjudicação apresentado às fls. 15/18 não atende aos requisitos formais do art. 653 do CPC, uma vez que não apresenta folha de pagamento para o meeiro, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão e as características que os individualizam.
A folha de pagamento deve ser organizada em relação ao meeiro, explicitando os bens, ou frações de bens, que recebe em pagamento da sua meação, com as características que os individualizam.
Defiro a gratuidade da justiça.
Providencie o inventariante: certidões de óbito dos ascendentes da de cujus; pedido de adjudicação que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC, conforme acima especificado.
Prazo de 30 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do CPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JOEL DA SILVA (OAB 365029/SP) -
27/08/2025 09:32
Classe retificada de 7 para 30
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27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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