TJSP - 1035681-89.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035681-89.2025.8.26.0114 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Hilda Danezi Gonçalves - - Michelle Patricia da Silva - - Olivia Carolina Danezi - - Maximiliano Alexandre Danezi da Costa - - José Carlos Danezi - - Evanilde Aparecida André Danezi - - Antônio Danezi - - Marlene Urbano Danezi - - Sergio Danezi - - Neuza de Fátima Danezi - - Cleide Danezi Forcelli - - Vanderlei Forcelli - - Cleusa Danezi Drapzichinski - - Evaldo Drapzichinski - - Valter Danezi - - Pedro Danezi Filho - - Marli Aparecida Defani -
Vistos.
Sobrepartilha solicitada pela viúva e irmãos do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante JOSÉ CARLOS DANEZI, independentemente de compromisso.
Necessário a complementação do ciclo citatório com o comparecimento dos herdeiros da herdeira pré morta.
Requisitem-se pelo SISBAJUD a transferência dos valores em nome do de cujus para conta judicial à disposição deste juízo, devendo o inventariante recolher a taxa respectiva.
Providencie o inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros; regularização do recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor da causa (art. 662, § 1º, do CPC); títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito do(a) de cujus; Termos de renúncia, se o caso.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá a patrona da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do CPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP) -
27/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:20
Evoluída a classe de 48 para 30
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27/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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