TJSP - 1000875-57.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000875-57.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taurene Suplementos e Produtos Esportivos Ltda - Magazine Luiza S/A - Ônus da prova, no caso concreto, coloca-se como regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco de perder a demanda em caso de não produzi-la.
Sob tal perspectiva, a valoração jurídica dos fatos, em suas vertentes argumentativas, fica reservada para o momento processual adequado, quando então a prova reunida nos autos poderá ser amplamente analisada pelos litigantes sob a perspectiva da sua contextualização.
No mais, como sistematicamente enfatizado por esse juízo em processos envolvendo a relação jurídico-obrigacional posta em discussão, em tema de necessidade, relevância e pertinência de produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à causa de pedir e pedido, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional, além do desvirtuamento da regra de distribuição do ônus da prova.
Estabelecida a premissa, sob a perspectiva jurídica da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), do denominado ônus dinâmico da prova e da norma fundamental de colaboração estabelecida no art. 6º do CPC, reputo desnecessária e impertinente a realização da perícia requerida a fls. 181/182, em vista do regime jurídico pertinente e das vertentes argumentativas que permitiram a discussão em torno da matéria fática e das consequências jurídicas decorrentes, sob a perspectiva da delimitação da atividade jurisdicional pela causa de pedir e pedidos contidos na petição inicial.
Importante ressaltar que, sob a disciplina normativa do art. 370, "caput" do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Sob tal conjuntura jurídica, mostra-se desnecessária e impertinente a realização de perícia na presente ação, uma vez que a matéria fática já se encontra delineada e delimitada nos autos, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica dos fatos e da prova contida nos autos mediante contextualização, balanceamento e confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a dilação probatória requerida a fls. 181/182 (produção de prova pericial), reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução na presente ação indenizatória, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada e a confrontação analítica da relação jurídica posta em discussão à luz do conjunto probatório reunido nos autos, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC.
Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento do feito em decorrência do indeferimento da produção da prova requerida e especificada a fls. 181/182), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão.
Cumpra-se.
Somente após o cumprimento do item supra, devidamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo acima fixado, nos termos desta decisão.
Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica do processo digital. - ADV: JULIANO HÜBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB 65436/PR), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), RENATA PEREIRA GRANDMASSON CHAVES (OAB 91245/PR) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:53
Expedição de Carta.
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27/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:45
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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