TJSP - 1005715-58.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 23:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005715-58.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cintia Lopes Passaretti - Spe Terras de Gaia Empreendimentos Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR rescindidos os contratos de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre as partes por iniciativa da autora/compromissária compradora, bem como os contratos acessórios de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks, ficando deferido o pedido de tutela de urgência; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a totalidade do preço comprovadamente pago por força dos negócios jurídicos formalizados entre as partes, em parcela única; não estando compreendida em tal percentual a comissão de corretagem, cujo direito à retenção integral foi reconhecido.
Incidirá, até 29/08/2024, correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, a partir do efetivo desembolso; sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (REsp n°. 1.740.911/DF Tema Repetitivo 1002).
A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2° do CPC, fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora e 10% (dez por cento) da parte vencida (comissão de corretagem) em favor do patrono da parte ré.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Transitada em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença.
Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP), THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (OAB 41469/GO) -
25/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 22:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:08
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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