TJSP - 0001543-30.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001543-30.2025.8.26.0562 (processo principal 1021065-02.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Chansport Indústria e Comércio Ltda, Na pessoa sócio Marcos Vinícius de Paulo Paiva -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Chansport Indústria e Comércio Ltda, Na pessoa sócio Marcos Vinícius de Paulo Paiva Valor atualizado: R$288.221,65 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito.
Intime-se. - ADV: PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB 508651/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 18:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 20:31
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000751-30.2023.8.26.0271
Soraia Alves Moreira
Paulo Farias da Conceicao
Advogado: Andre Alba Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2023 20:06
Processo nº 0007493-45.2021.8.26.0405
Fernando Magalhaes
Departamento de Aguas e Energia Eletrica...
Advogado: Paulo Rodrigo Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/1981 00:00
Processo nº 0012276-88.2022.8.26.0003
Jeferson Moreira dos Santos
Banco Originial S/A
Advogado: Jeferson Moreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 12:44
Processo nº 0002069-24.2009.8.26.0120
Banco Santander (Brasil) S/A
Jose Caron
Advogado: Jose Lazaro Marroni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1102807-41.2024.8.26.0002
Gaspar Satio Kobayashi
Celly Cristina Satiko Takemoto Kobayashi
Advogado: Alberto Cordeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 13:04