TJSP - 1005833-90.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005833-90.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Lourdes de Fátima Carvalho - Ciência à autora acerca do ofício do INSS de fls. 74/75. - ADV: AARON GARCIA DA COSTA (OAB 375549/SP) -
18/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 07:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005833-90.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Lourdes de Fátima Carvalho -
Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2- Observo ser o caso de deferimento liminar da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
De inicio, consigno que a presente ação envolve relação de consumo, em que a parte autora figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Outrossim, vislumbro estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, além do risco de grave dano caso a medida seja concedida somente ao final, mormente porque estão sendo efetuados descontos no benefício previdenciário descrito na inicial em razão de serviço ou produto que alega não ter contratado ou aderido.
Assim, CONCEDO, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA JALES a suspensão exclusivamente dos descontos denominados "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", objeto do Contrato nº 1515448007, do benefício nº 117.422.234-1, até ulterior deliberação deste Juízo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela Serventia ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGÊNCIA DE JALES. 3- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intime-se. - ADV: AARON GARCIA DA COSTA (OAB 375549/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:41
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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