TJSP - 1004292-56.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004292-56.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucimara, registrado civilmente como Lucimar Lourenço da Pureza -
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 129/130, para fins de acolhimento do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório. 2) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
As razões da demandante, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, ainda que acompanhados de demonstrativo contábil, não podem ter a força de afastar, em sede de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes.
As cláusulas contratuais são presumidamente válidas e eficazes até decisão em sentido contrário, razão pela qual não se justifica a pretendida intervenção judicial em caráter antecipado.
No que se refere ao pedido de exclusão ou impedimento de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, observa-se que tal providência configura ingerência no exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento contratual.
Ressalte-se o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor" Por fim, quanto ao pedido subsidiário de depósito integral em juízo, trata-se de providência desnecessária, já que o pagamento pode ser realizado diretamente ao credor, não havendo justificativa para sua transferência à esfera judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de Urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP) -
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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