TJSP - 1001250-62.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001250-62.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos ressarcimentos dos valores pagos aos segurados Tubone e Okamoto Ltda, Roberto Carlos Garcia e Vanildo de Siqueira Barros, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito em relação a estes pedidos, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para CONDENAR a ré, Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A., a pagar à autora, Alfa Seguradora S/A, a quantia de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), referente ao sinistro do segurado Dorival dos Santos.
O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54STJ.
Tendo em vista que a ré sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a autora, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (R$ 5.593,00), a serem pagos pela autora ao patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.
Intimem-se. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 17:17
Suspensão do Prazo
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21/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001250-62.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a -
Vistos.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se notificou a concessionária requerida acerca dos sinistros, juntando aos autos documentação comprobatória.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo (cinco dias), manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Caso sejam insuficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da demanda e entendam imprescindível a produção de prova oral, apresentem desde já o rol de testemunhas, esclarecendo os fatos a serem provados com cada uma das testemunhas.
A parte que requer a prova deve justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Para conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, deve o(a) advogado(a), ao protocolar a petição, cadastrar como "Tipo da Petição: 38022 - Indicação de Provas".
Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 23:39
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:44
Expedição de Carta.
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01/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 20:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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