TJSP - 0009494-43.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009494-43.2024.8.26.0196 (processo principal 1009387-50.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Irma Helena de Souza Silva - Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda -
Vistos.
Expeça-se certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Não obstante, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passíveis de penhora.
Caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se o exequente para que o apresente, bem como para que recolha as taxas necessárias para as pesquisas.
Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também.
Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado.
Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio.
Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud.
Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD.
Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado.
A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614).
Int. - Nota: certidão de fls. 1592/1593 disponível para impressão.
No mais, diga a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 117748/PR) -
29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:19
Ato ordinatório
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13/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/02/2025 16:18
Bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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