TJSP - 1017736-24.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017736-24.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gustavo Jinno Alves -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela FESP (fls.168/170), em face da sentença de fls.154/159, sustentando que houve erro, ao determinar a inclusão das férias na base de cálculo da Bonificação por Resultados.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
O recurso é tempestivo.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que a embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por objetivo desfazer obscuridade, afastar contradições, suprimir omissões e sanar erro material, que eventualmente possam ter ocorrido na decisão proferida, se tratando, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre, porém, que nenhuma destas hipóteses se verifica nos autos, até porque, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016).
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado ao que entende correto, possuindo inequívoco caráter infringente, não sendo, portanto, instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014): A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a sentença de fls.154/159 .
Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:09
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:57
Mudança de Magistrado
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25/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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