TJSP - 1003609-80.2023.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tayna Nayara Leite (OAB 417861/SP) Processo 1003609-80.2023.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Park dos Pinheiros -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 49/50) e, em consequência, RESOLVO o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Uma vez que foi celebrada a transação,e nada em contrário tendo previsto o acordo, põem-se ausentes os honorários de sucumbência.
O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil).
Satisfeita a execução, deverá ser recolhido 1% (um por cento) do valor do acordo, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP's, mediante guia DARE-SP, código 230-6, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, III.
Anoto que é da parte executada o dever de recolher as custas finais ao ser satisfeita a execução, pois deu causa ao ajuizamento da execução do julgado, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes.
Nos termos do artigo 922, CPC, SUSPENDO o curso do processo até o final da avença (08/24).
Decorrido o prazo, deverá o exequente manifestar-se em termos de extinção, independentemente de nova intimação, importando o seu silêncio em concordância tácita.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 22:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/08/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/07/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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