TJSP - 1000518-71.2022.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000518-71.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sebastiana Benedita Scarabello Daniel - Banco C6 S/A (ficsa) -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 382/387 pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença de fls. 375/380.
Alegando que a sentença foi contraditória no termo inicial equivocado com relação aos juros dos danos materiais.
Aduz sobre a necessidade de reforma quanto à determinação com aplicação dos juros de mora a partir da data de cada desconto, sendo certo a aplicação de seu termo inicial da citação válida do embargante, tendo em vista que se trata de contrato mútuo.
Ainda, alega equívoco na incidência dos juros no dano moral, pleiteando sua retificação do termo inicial que foi fixado a partir do evento danoso, para que conste sua aplicação a partir do arbitramento.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada.
A embargada se manifestou às fls. 394/397 impugnando os embargos apresentados e pleiteando pelo não acolhimento, assim como aplicação da multa nos termos do art. 1.026, §2º, CPC. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Saliento que inexiste a contradição indicada, posto que a sentença aplicou corretamente os juros de mora e a correção monetária, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência pacífica.
Assim, tendo em vista que o embargante pretende a reforma da sentença, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos presentes embargos de declaração, deve exercer o seu inconformismo através do recurso cabível.
Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Embargosdedeclaração.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento.
Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada.
Caráter infringente.
Embargos rejeitados". (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel.
Des.
Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17).
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir a contradição apontada, mantenho inalterada a sentença de fls. 375/380.
Por fim, anoto que não constato na espécie que o embargante tenha cometido as condutas tipificadas no art. 1026, § 2°, do Código de Processo Civil, de forma que não merece acolhimento o pedido de aplicação da multaformulado pelo embargado.
Intimem-se.
Jaú, 29 de agosto de 2025.
Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 00:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2022 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2022 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2022 21:54
Suspensão do Prazo
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01/02/2022 12:34
Juntada de Ofício
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31/01/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 10:30
Expedição de Carta.
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28/01/2022 10:21
Expedição de Ofício.
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28/01/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2022 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2022 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 13:05
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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