TJSP - 0000901-76.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000901-76.2025.8.26.0491 (processo principal 1002550-64.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Automar Veículos e Serviços Ltda - - Rene Coletto Correa - Osvaldo Pedro da Silva Junior -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 63/66 como emenda à inicial.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), FELIPE DE SOUZA SANTOS (OAB 460998/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:41
Decisão Determinação
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20/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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