TJSP - 1020943-07.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Criminal de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020943-07.2025.8.26.0564 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Leve - Maria Eduarda Santiago Ferreira -
Vistos.
Trata-se de representação criminal cumulada com queixa-crime ajuizada por Maria Eduarda Santiago Ferreira em face de DENIVALDO SANTOS DA SILVA e MARIA EDNA CARNEIRO DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça, previstos nos artigos 129, 140 e 147 do Código Penal (fls. 01/03).
A querelante juntou documentos (fls. 04/12).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime em relação ao delito de injúria pela inépcia da inicial e decurso do prazo decadencial para regularização, bem como pela instauração de inquérito policial no tocante aos delitos de lesão corporal e ameaça, à vista da representação oferecida neste expediente (fls. 23/26). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça, em tese, praticados no dia 25 de janeiro de 2025, na instituição de ensino Microlins, ocasião em que os querelados dirigiram-se ao local para cancelamento de um contrato e se iniciou uma discussão que evoluiu para agressões físicas e ameaças, após a querelante iniciar uma gravação do entrevero com seu aparelho celular.
No entanto, em relação ao delito de injúria, a queixa-crime ajuizada não individualizou a conduta dos querelados para a caracterização do tipo penal e, também, para que eles possam exercer o contraditório e a ampla defesa, eis que consta na inicial que a querelante foi exposta a humilhações e constrangimentos, com palavras e gestos que violaram a sua dignidade, sem mencionar quais foram as palavras e expressões injuriosas proferidas.
Dessa forma, não foram observados os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, já que a descrição dos fatos não foi clara e precisa, o fato criminoso não foi exposto com todas as suas circunstâncias, motivo por que inepta a queixa-crime ajuizada no que se refere ao delito de injúria.
Nesse sentido: Recurso em Sentido Estrito.
Crimes de calúnia e de difamação.
Extinção da punibilidade na origem pela decadência.
Caso de rejeição da queixa-crime por inépcia .
Querelante que deixou de descrever as condutas.
Narrativa genérica dos fatos.
Ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não provimento ao recurso. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 10371061520198260001 São Paulo, Relator.: Zorzi Rocha, Data de Julgamento: 18/04/2022, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/04/2022).
Registre-se que, considerando que o delito de injúria teria sido praticado, em tese, em janeiro deste ano, inviável a regularização da peça inicial, já que decorrido o prazo decadencial, que somente é interrompido pela queixa-crime apta, motivo por que eventual regularização a esta altura não poderia ser admitida.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A IRREGULARIDADE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes de ação privada a lei processual exige a descrição sucinta do fato criminoso no instrumento de mandato outorgado ao advogado, condição de procedibilidade decorrente do artigo 44 do Código de Processo Penal, sendo admissível a correção de eventual irregularidade desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no artigo 38, do referido diploma legal . 2.
Como no momento em que foi proferida a sentença já havia escoado o prazo decadencial, a querelante decaiu do direito de prosseguir com a ação penal, devendo ser mantida a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0704950-13.2022.8.07.0020 1849528, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/04/2024).
No tocante aos delitos de lesão corporal e ameaça, em que pese a informação prestada pela autoridade policial às fls. 20 no sentido de que não foi instaurado inquérito policial para apuração desses delitos, em razão da ausência de representação da vítima, verifica-se que a queixa-crime ajuizada em 23/07/2025, dentro do prazo decadencial, foi cumulada com representação criminal, condição de procedibilidade da ação penal.
Assim, formalizada nestes autos a representação da vítima no que tange aos delitos de lesão corporal e ameaça, é cabível o prosseguimento da persecução penal para esses crimes, nos termos da manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e REJEITO LIMINARMENTE a queixa-crime oferecida por Maria Eduarda Santiago Ferreira em relação ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, com fundamento no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
No tocante aos delitos de lesão corporal e ameaça, previstos nos artigos 129 e 147 do Código Penal, determino a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos noticiados no boletim de ocorrência nº BG3613-1/2025 (fls. 07/10), conforme requerido pelo Ministério Público, instruindo-se o ofício com cópia da petição de fls. 01/03.
P.I.C. - ADV: TAMIRES FERREIRA DE SOUZA (OAB 414805/SP) -
03/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:22
Rejeitada a queixa
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01/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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