TJSP - 1001245-95.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001245-95.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Lais Fresneda Pereira -
Vistos.
Petição de fls. 180/184: Conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
De fato, a requerente apresentou laudo datado de 10/01/2020 (fls. 65/71) que comprova a existência de deficiência física permanente, nos termos em que exigido pela legislação à época, conforme previa a redação do artigo 13-A da Lei 13.296/2008, ou seja, os documentos apresentados são suficientes para caraterizar a deficiência e conceder a isenção pretendida, a qual deve ser analisada de acordo com legislação vigente na época.
Deste modo, reputo que o feito merece solução diversa, apenas para ser reconhecida a isenção de IPVA à autora para os anos de 2020 e 2021, vez que obedecido os requisitos da época.
Consequentemente, altero o dispositivo da R.
Sentença para constar: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a isenção do IPVA referente ao veículo Chevrolet Tracker, placas EKO9A33 à autora para os anos de 2020 e 2021 e condenar a requerida a restituir os valores pagos no importe de R$ 4.038,36 (fls. 72/73), atualizado monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Para fins de atualização do valor da condenação, deverá se observar, nos termos do Tema 810 do STF, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .
A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E).
Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"." Mantido os demais termos da R.
Sentença.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB 465076/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB 480656/SP) -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/08/2025 11:12
Suspensão do Prazo
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03/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 05:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:14
Julgada improcedente a ação
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14/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 03:38
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 20:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/04/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:41
Declarada incompetência
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28/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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