TJSP - 1005575-02.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005575-02.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Lemos Bisogni - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existente no julgado.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão com base em fatos novos, ocorridos posteriormente à sua prolação.
A embargante não aponta qualquer vício intrínseco à sentença.
Pelo contrário, fundamenta seu pleito em um suposto fato novo - a desistência do autor em prosseguir com uma das terapias deferidas (acompanhamento psiquiátrico).
Tal alegação é matéria estranha ao escopo desta via recursal.
A r. sentença foi proferida com base nos elementos probatórios e pedidos constantes nos autos até aquele momento, notadamente o relatório médico de fls. 27/28, que prescreveu todas as terapias concedidas.
A função dos embargos declaratórios é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de modificá-lo com base em eventos supervenientes.
A pretensão da embargante de obter "efeitos infringentes" para alterar o mérito da decisão é excepcionalíssima e só é admitida quando a correção de um vício (omissão, contradição ou obscuridade) leva, como consequência lógica, à alteração do resultado.
Não é o caso dos autos, pois, repiso, não há vício a ser sanado na decisão embargada.
Ademais, como bem observado pela parte embargada, a eventual desistência do acompanhamento com o médico psiquiatra não implicaria, por si só, na renúncia às demais terapias, que constituem o cerne do tratamento multidisciplinar.
Qualquer alteração no plano terapêutico do autor é uma questão de fato a ser gerida no cumprimento da obrigação, não uma falha no comando sentencial que a determinou.
Por fim, verifica-se o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ao utilizar-se de via inadequada para rediscutir a matéria e introduzir fato novo, a embargante demonstra o intuito de retardar o cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. sentença em sua integralidade.
Com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, em razão do caráter protelatório do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: VALERIO LIMA RODRIGUES (OAB 137085/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:18
Julgada Procedente a Ação
-
15/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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