TJSP - 1003704-68.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003704-68.2025.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrea Elias da Costa -
Vistos.
Custas recolhidas na forma da lei.
A embargante alega que os bloqueios via SISBAJUD recaíram indevidamente sobre suas contas vinculadas ao CPF/CNPJ do 1º Tabelião de Notas e Protesto de Itanhaém, por dívida decorrente de atos praticados sob gestão anterior, quando a titular da serventia era outra pessoa.
Sustenta que não há sucessão de responsabilidade entre tabeliães, na forma do art. 22 da Lei 8.935/94 e entendimento consolidado do STJ.
Os documentos juntados evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações.
A responsabilidade patrimonial deve recair sobre a pessoa física do titular da serventia à época dos fatos, e não sobre o atual titular.
Presente, ainda, o perigo de dano diante da constrição em caráter reiterado (teimosinha), que pode comprometer valores de terceiros.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato dos valores já atingidos, bem como a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD em relação ao CPF/CNPJ da embargante, até o julgamento final destes embargos.
Presentes os requisitos dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro interpostos.
Cite-se o embargado, nos termos dos arts. 679 e 680 do CPC, na pessoa de seu procurador, por publicação via DJE (art. 677, §3º, CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 228485/SP) -
01/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 22:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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