TJSP - 1030201-04.2019.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030201-04.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Florismar Ferreira Silva - Eliana Aparecida Guimarães -
Vistos.
Florismar Ferreira Silva propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em face de Eliana Aparecida Cunha, anteriormente qualificada nos autos como Eleonor Aparecida Guimarães, alegando, em síntese, que vendeu à requerida, em 13/06/2011, o veículo GM/MONZA SL/E, ano/modelo 1989/1999, placa CJX-7224/SP, cor azul, código RENAVAM *04.***.*61-47, tendo firmado recibo com reconhecimento de firma em cartório, autorizando a transferência da titularidade do bem, no prazo legal de 30 dias.
Narra que, apesar da venda, a requerida não efetuou a transferência do veículo junto ao DETRAN, tampouco comunicou a transação ao órgão competente, resultando na manutenção da titularidade do bem em nome do autor.
Em decorrência disso, foram atribuídas ao autor diversas infrações de trânsito e débitos tributários, os quais vêm gerando prejuízos, como a iminente suspensão de sua CNH, inclusão em cadastros de inadimplentes e risco de execução fiscal.
Requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao DETRAN/SP e à Fazenda Estadual para suspensão dos efeitos das infrações e débitos posteriores à venda, bem como a determinação para que a requerida efetue a transferência do veículo e dos encargos para seu nome, sob pena de multa diária e eventual busca e apreensão do bem.
Com a petição inicial, vieram documentos de fls. 10 e seguintes.
A decisão de fls. 22/24, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar a transferência da titularidade do veículo para o nome de Eleonor Aparecida Guimarães, CPF número143.722.438-55 e suspender os efeitos das infrações de trânsito atribuídas ao autor a partir de 13/06/2011.
Determinou, ainda, diligências para localização da requerida por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
A fls. 39, foi proferida sentença de extinção por falta de andamento.
A fls. 44/46, o autor interpôs recurso de apelação.
A fls. 52/56, consta acórdão que anulou a sentença proferida.
Citada por edital (fls. 65), a fls. 76/80, fora apresentada contestação em nome de Eleonor Aparecida Guimarães, por meio de curador especial, alegando, preliminarmente, nulidade da citação por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal.
No mérito, sustentou a responsabilidade solidária do autor pelas multas, nos termos do art. 134 do CTB, e impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica a fls. 84/85.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento da lide.
A decisão de fls. 93/94, consignou que haveria divergência entre o nome indicado na peça vestibular e o respectivo número de CPF.
Isso porque, apesar de o autor apontar o nome da ré como sendo Eleonor Aparecida Guimarães, a titular do CPF de nº *43.***.*43-55, conforme pesquisa de fls. 32, todavia, seria Eliana Aparecida da Cunha, de maneira que a situação só poderia ser explicada de duas formas: a) O nome de Eleonor Aparecida Guimarães está errado e o número de CPF está correto.
Neste tipo de situação, seria necessário corrigir o polo passivo para que fosse incluído nome correto da requerida para constar Eliana Aparecida da Cunha, além da renovação da prática de ato citatório; b) O nome de Eleonor Aparecida Guimarães está correto, mas o número de CPF está errado, na medida em que se referiria a uma terceira pessoa.
Neste tipo de situação, seria necessário apenas identificar os demais dados qualificativos de Eleonor para que essas informações sejam prestadas ao departamento de trânsito respectivo, conforme 27 e seguintes e para que realmente não haja dúvidas de que Eleonor foi buscada em todos os endereços possíveis para fins de sua citação.
Assim, a referida decisão converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Guarulhos/SP, em atenção ao documento de fls. 14, para que o respectivo cartório encaminhe a este Juízo toda a documentação que possa ter em seus registros, referente à pessoa de Eleonor Aparecida Guimarães, Eliana Aparecida da Cunha ou Eliana Aparecida da Cunha, titular do CPF de nº *43.***.*43-55.
A fls. 110, consta a resposta ao ofício.
A fls. 114, o autor pugna pelo julgamento da lide.
A fls. 117, a ré requereu a expedição de ofício Receita Federal para que esclarecesse a dúvida existente, informando corretamente o número do CPF de Eleonor e de Eliana.
Caso não seja o entendimento, requereu que o feito seja julgado improcedente, em razão da ilegitimidade de partes.
A fls. 119, foi deferida a expedição de ofício à Receita Federal e determinada a tentativa de buscada certidão de nascimento pelo sistema CRC-Jud.
A fls. 148, consta a certidão de nascimento em nome de Leonor Aparecida Guimarães, falecida no ano de 1953.
Manifestação das partes a fls. 153 e 159.
A fls. 168/171, consta a resposta do ofício encaminhado pela Receita Federal.
A fls. 178/179, o autor pugna pela tentativa de citação de Eliana, no endereço indicado pela Receita Federal.
Devidamente citada a fls. 188 e seguintes, Eliana Aparecida Cunha apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando que jamais adquiriu o veículo, não possui CNH, não reconheceu firma no cartório indicado e que seu CPF foi indevidamente utilizado por terceiros, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.
Aduz que seu nome de casada era Eliana Aparecida Guimarães.
Requereu a realização de perícia grafotécnica e a improcedência da ação, alegando culpa exclusiva do autor por negligência na formalização da venda.
Réplica apresentada às fls. 207/208, na qual o autor refuta as alegações da requerida, reafirma a boa-fé na transação e requer a manifestação do cartório sobre os procedimentos adotados no reconhecimento de firma.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a expedição de ofício ao cartório para esclarecimentos sobre eventual fraude no reconhecimento de firma (fls. 214), enquanto a parte ré indicou que as provas pretendidas já constam da contestação (fls. 213). É o relatório.
Decido.
O documento de fls. 14, revela que o reconhecimento de firma no documento de transferência de titularidade do veículo GM/MONZA SL/E, ano/modelo 1989/1999, placa CJX-7224/SP, cor azul, código RENAVAM *04.***.*61-47, fora realizado por autenticidade.
O reconhecimento de firma por autenticidade é o ato pelo qual um tabelião atesta que a assinatura de um documento foi feita perante ele, exigindo-se, portanto, que o signatário compareça ao cartório e assine o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica, na presença do tabelião.
A princípio, no ato, o signatário deveria apresentar seu documento de identificação e a assinatura reconhecida como autêntica também deveria ser aposta pelo interessado em um livro específico arquivado no cartório.
Ainda que cópia do DUT não seja arquivada em cartório, é certo que deveria haver algum livro/cartão de assinatura, no qual conste a assinatura que fora reconhecida como autêntica a luz do documento ilustrado a fls. 14.
Assim, oficie-se novamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2ºSubdistrito da Comarca de Guarulhos/SP, para que encaminhe a este Juízo, cópia do livro no qual conste a assinatura reconhecida como autêntica, conforme certidão d e fls. 14, referente à pessoa de ELEONOR APARECIDA GUIMARÃES, ELIANA APARECIDA CUNHA ou ELIANA APARECIDA GUIMARÃES, titular do CPF de nº *43.***.*43-55 com base no registro de reconhecimento de firma por autenticidade efetuado e preste os esclarecimentos pertinentes sobre a divergência existente na referida certidão.
Para tanto, o cartório terá o prazo de 30 dias.
O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, do documento de fls. 14, do ofício de fls. 110, do ofício de fls. 169 e da decisão de fls. 93/94, e da contestação ilustrada a fls. 188 e seguintes.
Valerá esta decisão como ofício a ser instruído e encaminhado pelo autor, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de vinte dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: DAVI DE CASTRO BRAGA (OAB 379333/SP), ISRAEL MARCOS BARBOZA (OAB 431883/SP) -
03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:17
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 16:18
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 07:32
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 14:51
Decisão
-
19/11/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2021 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2021 22:01
Proferido Despacho
-
19/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:23
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2021 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 07:36
Proferido Despacho
-
13/08/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2021 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 21:38
Proferido Despacho
-
22/04/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2020 23:18
Proferido Despacho
-
01/12/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2020 21:39
Proferido Despacho
-
18/11/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/07/2020 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2020 00:46
Decisão
-
05/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 18:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2020 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2020 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2020 22:47
Proferido Despacho
-
13/05/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2020 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 23:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
27/04/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 21:16
Suspensão do Prazo
-
01/03/2020 12:47
Suspensão do Prazo
-
21/02/2020 02:43
Suspensão do Prazo
-
09/02/2020 13:26
Suspensão do Prazo
-
02/02/2020 06:29
Suspensão do Prazo
-
17/12/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2019 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2019 23:39
Proferido Despacho
-
19/11/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2019 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2019 21:35
Decisão
-
02/10/2019 17:02
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 18:41
Juntada de Ofício
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26/08/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 14:57
Decisão
-
20/08/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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