TJSP - 0005125-51.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005125-51.2025.8.26.0590 (processo principal 1010817-48.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Neusa Antônia Gonzaga da Silva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Fls. 14/15: Procedidas as anotações necessárias no que concerne à inclusão dos patronos do polo passivo, processe-se a demanda, sem recolhimento de custas processuais (artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109 de 2025).
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, juntado a fls. 5, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), AELSON DE AQUINO (OAB 358864/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005125-51.2025.8.26.0590 (processo principal 1010817-48.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Neusa Antônia Gonzaga da Silva -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por Neusa Antônia Gonzaga da Silva em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Outra.
De proêmio, considerando-se que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador nos termos do disposto no artigo 9º da Resolução nº 551/2011, determino à parte credora a correção do cadastro processual para inclusão dos nomes da parte devedora no polo passivo, com dados qualificativos e endereço, bem como nome dos advogados destes para fins de recebimento de publicação no DJE.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: AELSON DE AQUINO (OAB 358864/SP) -
21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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