TJSP - 1003568-13.2025.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003568-13.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mara Eloize Lopes Perozzo - - Bruno Roberto Perozzo -
Vistos.
Como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. (...). (STJ, AgInt no PUIL n. 1.477/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020); (B) (...) 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. (...). (STJ, REsp 1774306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
Nada obstante, é necessária a comprovação de motivo justificado para não indicação do condutor do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, sob risco de eternizar incerteza quanto à penalidade.
Cito em abono: [Trecho do corpo do acórdão:] Logo, admite-se a indicação de terceiro condutor em juízo, quando justificado o motivo pelo qual não se fez tal indicação na fase administrativa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1033326-27.2019.8.26.0564; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020).
Neste caso, ausente prova de motivo justificado para não indicação do condutor, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Fls. 40/41.
PROVIDENCIE a z.
Serventia a atualização cadastral.
INTIME-SE e CITE-SE. - ADV: EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP), EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP) -
25/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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