TJSP - 0003205-95.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003205-95.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1007447-80.2025.8.26.0152) (processo principal 1007447-80.2025.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Lourdes de Souza - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., sob o argumento de excesso no valor da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Sem razão a executada.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve comprovação do efetivo cumprimento da ordem liminar, mesmo após a intimação específica para tanto.
A conduta da executada caracteriza descumprimento da ordem judicial, o que autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 536, §1º, e 537, do CPC.
Além do que, o valor fixado a título de astreintes mostra-se adequado e proporcional, sobretudo diante da essencialidade do serviço interrompido.
Ressalte-se que a multa diária não possui natureza indenizatória, mas sim coercitiva, com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial.
Quanto à alegação de impossibilidade de execução provisória da multa, não merece prosperar.
Nos termos do art. 537, §3º, do CPC, é cabível a execução provisória do valor, ressalvado que o levantamento pela parte exequente apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado de sentença favorável, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à executada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requeira, a exequente, o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Anota-se que eventual pedido de majoração das astreintes deverá se dar por meio de peticionamento aos autos principais, local em que deferida a medida e que, caso necessário, o cumprimento da obrigação de fazer dar-se-á por meio de incidente autônomo.
Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA DE AMORIM (OAB 466835/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:30
Apensado ao processo
-
16/07/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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