TJSP - 1002626-77.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002626-77.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Genezio Jose Gonçalves - Banco Mercantil do Brasil S/A - Débil a preliminar arguida.
A tentativa de resolução da questão na esfera administrativa não constitui pressuposto ou condição para a propositura da demanda, especialmente considerando que em hipóteses dessa natureza a instituição financeira sustenta a regularidade do serviço prestado, tal como ocorre no caso concreto.
Afasto, pois, a matéria prejudicial suscitada.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a arrostar ou irregularidades a sanar.
O ponto controvertido na hipótese vertente consiste em apurar a regularidade dos contratos firmados, o dano moral e sua extensão. À luz do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é caso de inversão do ônus probatório.
A relação de consumo existente entre as partes é indisputável.
O art. 6º, inciso VIII, da lei de regência, estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Estão presentes os requisitos legais para a inversão do onus probandi.
Por outro lado, por ser o banco réu quem tem melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o desate da lide, seja em razão da tecnologia colocada à disposição para fornecimento do serviço, seja porque detém o monopólio das informações, em especial da efetiva autorização para desconto do valor do seguro na conta corrente da autora, mostra-se inquestionável a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas principalmente técnica.
E, sem embargo da divergência doutrinária a respeito do tema e sem desconhecer que a distribuição do ônus da prova é regra de julgamento, é esse o momento adequado para decidir-se a respeito de quem tem a faculdade de produzir determinada prova acerca dos fatos controvertidos, evitando-se, dessa forma, surpresa para as partes e permitindo-se alcançar com maior efetividade a justiça na relação jurídica processual, alcançando-se um processo de resultados, com vistas à garantia do devido processo legal.
Nesse sentido já se decidiu que considerando que as partes não podem ser surpreendidas, ao final, com um provimento desfavorável decorrente da inexistência ou insuficiência da prova que, por força da inversão determinada na sentença, estaria a seu cargo, parece mais justa e condizente com as garantias do devido processo legal a orientação segundo a qual o juiz deva, ao avaliar a necessidade de provas e deferir a produção daquelas que entenda pertinentes, explicitar quais serão objeto de inversão (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado AI 108.602-4 Rel.
Antonio Carlos Marcato j. 18.03.1999).
Portanto, como forma de igualar as partes que, na relação contratual, não se apresentam em posições isonômicas, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e para realização do princípio da transparência da relação de consumo, presentes os requisitos legais, de rigor a inversão do ônus probatório.
Por este prisma, considerando que o autor reiterou, em réplica, que não firmou os referidos contratos, nem as transferências dos valores creditados em favor de terceiros.
Ou seja, o consumidor não participou de nenhuma forma das transações bancárias (sic) (fls. 558) e que NÃO POSSUI ACESSO A TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ONLINE, como se verifica dos extratos anteriores (fls. 237/545), posto que apenas recebia seus créditos previdenciários e procedia ao saque da integralidade dos valores, sem outras movimentações financeiras, sendo que tais operações destoam completamente de sua rotina bancária, merecendo atenção especial por parte do banco réu, em especial quanto ao dispositivo e as senhas utilizados para efetivação dos contratos e dos pagamentos por PIX (sic) (fls. 559), intime-se o banco requerido para que comprove como se realizaram as contratações impugnadas via Internet Banking, informando o IP e ID dos equipamentos utilizados para a transação, comprovando, ainda, que tais dispositivos estavam cadastrados perante a casa bancária e eram usualmente utilizados pelo requerente, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei (NCPC, artigos 396 c.c. 400).
Com a resposta, intime-se o autor, através de ato ordinatório, para manifestação sobre a prova acrescida e tornem para ulteriores deliberações.
INT. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP), ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP) -
21/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2025 16:05
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 04:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:46
Expedição de Carta.
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25/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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