TJSP - 0018485-87.2020.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018485-87.2020.8.26.0506 (processo principal 1024462-82.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cromadora Continental Ltda. - - Lisiani Aparecida Santos Cardoso -
Vistos. 1- Fls. 307/314: Trata-de se impugnação oposta pela parte executada ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem aqueles de titularidade da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários e os de titularidade da pessoa natural por serem inferiores a quarenta salários mínimos.
Assim, requer o desbloqueio dos valores.
Apresentou documentos (fls. 315/358).
DECIDO.
A impugnação ao bloqueio deve ser rejeitada.
Quanto aos valores constritos em contas bancárias de titularidade da coexecutada pessoa jurídica, encontra-se consolidado o entendimento de que a verba salarial somente se reveste desta natureza quando efetivamente realizado o pagamento ao empregado.
Enquanto ainda em poder da empresa empregadora, os valores em seu poder possuem natureza ordinária, disponível, estando sujeitos à execução em razão da responsabilidade patrimonial do devedor, na forma do art. 789 do Código de Processo Civil.
A possível futura destinação dos valores para pagamento de salários, portanto, não atrai a aplicação do disposto pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal destina-se à proteção dos valores efetivamente percebidos pelo trabalhador, e não à preservação do patrimônio do empregador, que deve responder pelas dívidas por si contraídas.
A esse respeito, confira-se em situações semelhantes o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que determinou a penhora de bens (Sisbajud, Renajud, Faturamento da empresa ora agravante).
Impenhorabilidade não comprovada.
Valores bloqueados em contas sem destino certo.
Depósitos de origem diversa.
Não comprovado de que os valores bloqueados são necessariamente para pagamento de folha salarial.
Embora deva ser preservado o exercício de atividade profissional, não se pode admitir a prática de atos a fim de inviabilizar a satisfação do crédito a prejudicar o cumprimento de sentença.
A impenhorabilidade do salário diz respeito ao trabalhador e não ao empregador.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197458-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023; sublinhei) Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de valores encontrados via Sisbajud - Alegação de dificuldades financeiras e, que o valor penhorado era destinado ao pagamento da folha de seus funcionários, aluguel, contas de consumo, mensalidade do contador, encargos, etc - Improcedência do inconformismo - Inexistência de prova convincente de inviabilização da empresa - Observância de que a impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV, do CPC, está relacionada à remuneração percebida pela pessoa física, e não aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salário - Bloqueio que prestigia o princípio da duração razoável do processo -- Hipótese de manutenção íntegra da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007812-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Executada com procuradora constituída nos autos - Intimação para o início do cumprimento de sentença pela imprensa oficial - Cabimento, com base na regra inserida no art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil - Penhora de numerário mantido em conta corrente da empresa - Possibilidade - Sem legitimidade para arguir a prescrição do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Sem prova de ser conta utilizada exclusivamente para o pagamento dos salários dos empregados e de verbas rescisórias - Impenhorabilidade que somente alcança quantias decorrentes de salário de empregados, não a verba do empregador que apenas se diz destinada àquele fim - Ausência de determinação para penhora do faturamento da devedora - Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093353-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023; sublinhei) Nesse sentido, ainda que estivesse inequivocamente demonstrado que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários, não haveria como se reconhecer a impenhorabilidade arguida pela executada.
Observa-se, ainda, que embora pretenda o reconhecimento da intangibilidade de seus ativos financeiros, não apresenta a devedora qualquer outro meio pelo qual possa ser satisfeita a obrigação em execução, limitando-se a arguir ser empresa de pequeno porte que luta arudamente para continuar no mercado.
Contudo, a mera condição de empresa de baixo faturamento com quadro de funcionários não é elemento que minimamente autorize a isenção de obrigações regularmente assumidas, em especial por se tratar de execução relativa a contrato de capital de giro, que se destina às próprias atividades.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade de honrar seus compromissos financeiros ordinários, ao revés de ensejar a invocada proteção do devedor inadimplente, conduziria tão somente ao reconhecimento de inviabilidade das atividades na forma como desempenhada, não se sustentando a afirmada proteção aos fins sociais da empresa, devendo a executada, se o caso, recorrer aos meios próprios de soerguimento.
Quanto aos valores constritos em contas de titularidade da coexecutada pessoa natural, igualmente, não se verifica a presença dos requisitos ao reconhecimento da alegada impenhorabilidade.
Na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil, admitem-se impenhoráveis os valores de até quarenta salários mínimos mantidos pelo executados e destinados à manutenção do mínimo existencial.
Contudo, a localização de valores mantidos em contas bancárias em montante inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não é elemento suficiente para o imediato reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a verificação de sua efetiva destinação à subsistência do devedor ou sua natureza de reserva de emergência, considerado o contexto dos autos e os elementos de convicção apresentados pela própria parte impugnante.
Ressalvadas as hipóteses em que a natureza dos valores constritos é por si só evidente, incumbe ao devedor comprovar que os valores contritos ou se encontram depositados em caderneta de poupança ou constituem reserva indispensável à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, analisando minuciosamente a questão e sua evolução jurisprudencial, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça através de sua Corte Especial: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso ora em análise, contudo, não há mínima demonstração da destinação dos valores constritos à subsistência da devedora e de sua família ou da natureza das contas bancárias em que efetivados os bloqueios, não se estando, ademais, diante de situação de flagrante impenhorabilidade.
Como se vê, o bloqueio em contas da pessoa natural incidiu sobre a quantia de R$3.486,21, mantida em duas instituições financeiras distintas.
A executada, contudo, apresenta documentos relativos a apenas uma delas (fls. 317/318), na qual constrita a quantia de R$44,32, sem nada dizer quanto ao bloqueio remanescente.
E mesmo em relação à conta bancária sobre a qual foi apresentado extrato bancário, verifica-se tratar-se de conta corrente, e não de caderneta de poupança, com regular movimentação, inclusive com recebimento de valores da coexecutada da qual é sócia, em valor (R$8.200,00) significativamente superior ao de seu pro labore (R$1.518,00, fls. 332).
Nesse contexto, não comprovado tratar-se de bloqueio realizado em caderneta de poupança nem que se tratar de quantia que, embora em conta de natureza diversa, de destine a reserva patrimonial destinada à manutenção do mínimo existencial, de rigor a rejeição da pretensão ao reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2- Em razão do acima exposto, converto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a indisponibilidade de fls. 366/376 e determino a sua imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3- Efetivada a transferência em questão e decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do art. 1.112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4- No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização.
Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), BEATRIZ ISPER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 117194/SP), BEATRIZ ISPER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 117194/SP) -
29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:20
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 06:11
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2024 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 16:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
31/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 14:45
Ato ordinatório
-
02/09/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 00:18
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 04:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 18:29
Decisão
-
22/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 13:57
Decisão
-
20/04/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 22:37
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2021 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2020 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2020 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2020 18:56
Decisão
-
25/09/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:02
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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