TJSP - 2130089-09.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:09
Prazo
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05/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2130089-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sidnei Luciano Casteleiro - Agravado: Sebastião Fernandes da Silva -
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI LUCIANO CASTELEIRO contra a decisão de fls. 339/340, proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por SEBASTIÃO FERNANDES DA SILVA que indeferiu o pedido de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o executado, em resumo, alega tentativa frustrada de localização de bens em 2017, com outras também inócuas.
A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão principal.
A execução perdura por mais de onze anos sem que tenha sido possível identificar bens para garantir o cumprimento da obrigação.
Descreveu a não localização dos veículos em seu nome, que foram alienados.
Sem manifestação, os autos foram arquivados dada a execução frustrada, ora renovada posteriormente, após pesquisa BacenJud resultar negativa.
O arquivamento provisório não suspendeu o prazo prescricional que continuou a fluir, uma vez que o exequente não requereu a suspensão do processo.
Desarquivado, sobreveio depois informação que já constava no processo sobre a alienação do veículo.
Arquivado de forma provisória novamente depois de penhora online infrutífera.
Insucesso da penhora do veículo desconhecendo o seu paradeiro.
Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso em questão, em 01/03/2016, o exequente foi devidamente intimado por meio do DJE (fls. 124 destes autos) de que a penhora do veículo de placas KCP 1863 havia restado infrutífera.
Ademais, já se encontravam nos autos outras tentativas de localização de bens penhoráveis, todas igualmente infrutíferas, o que configura o início do prazo para a prescrição intercorrente, conforme disposto no referido dispositivo legal.
Portanto, operou-se a prescrição do feito em 01/03/2019, considerando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tendo em vista que o exequente foi notificado da ineficácia das diligências realizadas e não adotou providências para dar seguimento à execução.
Requereu a suspensão da decisão agravada, e ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução (fls. 1/8).
Deferido o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento do presente recurso (fl. 26).
Decurso do prazo legal sem que a parte agravada tenha apresentado contraminuta (fl. 31). É o relatório. 2.- Voto nº 47.172. 3.- Com o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, inicie o julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Evelyne Carolaine da Silva Marigheti (OAB: 521985/SP) - Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB: 102886/SP) - Tatiane Ferreira Rodrigues (OAB: 425865/SP) - 5º andar -
03/09/2025 21:29
Acórdão registrado
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03/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 17:38
Julgado virtualmente
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01/09/2025 15:25
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 14:31
Despacho
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06/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 09:36
Prazo
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13/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 10:26
Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 16:33
Processo Cadastrado
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30/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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