TJSP - 1004827-81.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Henrique Junqueira Vitorio (OAB 122045/SP), Diego Vercellino de Almeida (OAB 263377/SP) Processo 1004827-81.2023.8.26.0438 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Vania Rodrigues Gil Pereira - Me - Reqdo: Fag Locadora e Prestadora de Serviços Ltda - 8.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2023, às 16h10min, a ser realizada de forma mista, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2.564/2020.
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Ficam as partes desde já advertidas de que o prazo para apresentação em cartório do rol de testemunhas é preclusivo, devendo ser observado mesmo quando estas comparecem à audiência independentemente de intimação.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018; AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018; AgRg no Ag 1395385/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014.
Das partes, advogados e testemunhas que participarão por videoconferência: De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, observada a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, atendidas as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020.
Por seu turno, o artigo 6º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020 e o Provimento CSM n.º 2.557/2020 estabelecem que a realização das audiências por videoconferência não está condicionada ao prévio consentimento das partes.
Finalmente, de acordo com os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual.
As pessoas (partes, seus patronos e testemunhas) que tiverem interesse em participar do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone.
Se a parte manifestar interesse em participar da audiência de forma virtual, informando o endereço para o envio do link de acesso, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: htp:/www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Se a parte ainda não tiver se manifestado sobre a maneira pela qual deseja que seja realizada a audiência e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual (videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunha, sendo realizada via computador ou smartphone), bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso as testemunhas já estejam arroladas, deverão os procuradores providenciar o seu comparecimento, independentemente de intimação, informando nos autos endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial.
No dia e horário agendados, todos aqueles que participarão do ato virtualmente deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que as partes e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
A testemunha, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, poderá permanecer na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual.
A ausência injustificada daqueles que deverão depor (autor e/ou réu) ou serem inquiridos (testemunhas) à reunião virtual no dia e horário designado, irá implicar a não produção da referida prova, ou seja, a audiência terá prosseguimento sem a colheita do depoimento pessoal (do autor e/ou do réu) e/ou a inquirição da(s) testemunha(s) faltosa(s), nos termos dos artigos 385, § 1º, e 455, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Eventual impossibilidade técnica de participação da parte e/ou testemunha a ser ouvida na audiência por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada pelo procurador da parte até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada daquele que deveria estar presente na reunião virtual (artigo 362, § 1º, do CPC) e irá implicar a não produção da referida prova.
Das partes, advogados e testemunhas que participarão presencialmente: As pessoas (partes, seus patronos e testemunhas) que tiverem interesse de participar do ato processual presencialmente deverão comparecer à sala de audiências no dia e horário designados para o ato.
Em caso de requerimento de depoimento pessoal, providencie a serventia judicial a intimação pessoal da parte a ser ouvida, devendo constar a advertência prevista no § 1º, do artigo 385, do CPC.
Caso a parte resida em outra comarca, não possua condições técnicas de participar da audiência por videoconferência e não tenha se comprometido a comparecer presencialmente na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para depoimento pessoal, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que requereu a realização do depoimento pessoal comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso as testemunhas já estejam arroladas, deverão os procuradores providenciar o seu comparecimento, independentemente de intimação, salvo motivo excepcional que autorize a expedição de mandado, a ser requerido até 10 (dez) dias antes da audiência.
Por fim, caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, que não possua condições técnicas de participar da audiência por videoconferência e não tenha se comprometido a comparecer presencialmente na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição por intermédio de estação passiva (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
A ausência injustificada daqueles que deverão depor (autor e/ou réu) ou serem inquiridos (testemunhas) presencialmente no dia e horário designado, irá implicar a não produção da referida prova, ou seja, a audiência terá prosseguimento sem a colheita do depoimento pessoal (do autor e/ou do réu) e/ou a inquirição da(s) testemunha(s) faltosa(s), nos termos dos artigos 385, § 1º, e 455, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Eventual impossibilidade de participação da parte e/ou testemunha a ser ouvida na audiência presencial deverá ser comunicada e comprovada pelo procurador da parte até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada daquele que deveria estar presente na reunião virtual (artigo 362, § 1º, do CPC) e irá implicar a não produção da referida prova.
Intime-se. -
22/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Henrique Junqueira Vitorio (OAB 122045/SP), Diego Vercellino de Almeida (OAB 263377/SP) Processo 1004827-81.2023.8.26.0438 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Vania Rodrigues Gil Pereira - Me - Reqdo: Fag Locadora e Prestadora de Serviços Ltda -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
15/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 13:40
Expedição de Carta.
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28/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 09:06
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:51
Juntada de Ofício
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30/05/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 09:38
Expedição de Carta.
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30/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 11:15
Expedição de Carta.
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26/05/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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