TJSP - 0011068-63.2023.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2024 11:06
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/02/2024 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/02/2024 01:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/02/2024 00:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2024 03:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 21:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Fernandes Sanches (OAB 442684/SP) Processo 0011068-63.2023.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Agravte: Justiça Pública - Quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada.
Explico.
O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado.
Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido.
Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc.
Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto.
Incumbe ao Poder Judiciário,
por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade.
Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód.
Proc.
Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal).
Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal.
Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias.
O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova intimação.
Int. -
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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