TJSP - 1001610-88.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001610-88.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Edvaldo de Souza - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida, na qual a parte autora aduziu que em consulta à plataforma do SERASA LIMPA NOME verificou que seu score estava muito baixo, o que lhe traz prejuízos, bem como que não se recorda do débito prescrito.
A parte requerente não especificou se já manteve relação contratual com a requerida e quais os prejuízos efetivos que a inscrição do débito prescrito na referida plataforma estaria lhe causando, inclusive para justificar o pedido de danos morais na monta de R$ 15.000,00.
A petição inicial é totalmente genérica e o extrato da dívida (fls. 27/29) sequer traz os dados da parte autora, de modo que serviria para fundamentar a pretensão de qualquer parte.
Ainda, é cediço que o pedido de exclusão da dívida e da cobrança pode ser requerido na própria plataforma em que o débito está incluso.
Não é demais lembrar que para litigar em juízo é preciso demonstrar que sem o exercício da jurisdição a pretensão não pode ser satisfeita (interesse de agir).
Entretanto, da forma como apresentados os fatos e elementos probatórios é totalmente desnecessária e inútil a tutela jurisdicional, traduzindo-se apenas como mais uma aventurajurídica na busca de indenização/sucumbência sem qualquer base em ato lesivo praticado pela ré.
Fundamentado em tais premissas, o Comunicado CG nº 424/2024 previu diretrizes a serem tomadas pelo poder judiciário em caso de suspeita da prática de litigância predatória.
O Enunciado nº 11 do CG nº 424/2024 dispõe que a admissibilidade da ação declaratória deve ser condicionada à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, in verbis: ENUNCIADO 11: "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável." -destaquei Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para (i) juntar extrato do débito em que seja possível verificar seus dados pessoais (nome, RG, CPF) e (ii) comprovar o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020344-55.2024.8.26.0224
Arthur Douglas de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Allan Douglas Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2024 16:30
Processo nº 0003263-20.2025.8.26.0566
Maria Amelia Mazo D'Affonseca
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Mauro Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 09:15
Processo nº 1043468-94.2024.8.26.0506
Itau Administradora de Consorcios LTDA
E-Matriz Locadora de Veiculos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 12:17
Processo nº 4000421-93.2025.8.26.0664
Matheus de Maria Correia
Itau Unibanco SA
Advogado: Matheus de Maria Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2025 19:47
Processo nº 1008732-76.2024.8.26.0562
Banco do Brasil S/A
Donizete Jose da Silva
Advogado: Emerson Ramalho do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 18:18