TJSP - 1043468-94.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043468-94.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - E-matriz Locadora de Veículos -
Vistos.
Fls. 101/105: a empresa ré compareceu espontaneamente nos autos.
Afirma que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial, autos nº 1000040-39.2025.8.26.0373, em trâmite perante a VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM local.
Sustenta que o veículo objeto de busca e apreensão desta ação é essencial a sua atividade, que tem como finalidade a locação de veículos.
Requer a suspensão do cumprimento da liminar. É a síntese do necessário.
Decido. É certo que o crédito proveniente de contrato de alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, por expressa previsão legal (artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005.
Entretanto, o referido dispositivo também impossibilitou a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Embora o Juízo recuperacional tenha indeferido a liminar para suspensão das ações de busca e apreensão de veículos (fls. 107/121), necessário que àquele Juízo decida sobre a essencialidade do bem objeto desta ação, sobretudo quando há indícios de que se trata de bem essencial à continuidade da atividade empresária desenvolvida pela empresa ré (locação de veículos).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Liminar deferida.
DECISÃO que nomeou a demandada depositária dos caminhões, suspendendo o andamento do processo até a decisão do Juízo da Recuperação Judicial quanto à essencialidade dos bens.
INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso.
EXAME: Crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária que, em regra, não se submete à Recuperação Judicial, "ex vi" do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
Vedação à venda e retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Circunstância que impede o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Essencialidade dos bens que deve ser verificada pelo Juízo Universal da Recuperação, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta (180) dias.
Entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342308-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025 Ante o exposto, suspendo o cumprimento da liminar até a manifestação do Juízo recuperacional.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício à VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM local, processo nº 1000040-39.2025.8.26.0373, a fim de que aquele juízo manifeste-se acerca da essencialidade do veículo objeto desta ação (CITROEN , modelo C3 LIVE P K, placa GJD4D56).
Não há como identificar a plataforma por meio da qual a procuração juntada às fls. 106 foi digitalmente assinada, inviabilizando a validação da assinatura, razão pela qual não pode ser admitida.
Assim, defiro prazo de 15 dias para a parte ré regularizar sua representação processual, juntando nova procuração, contendo assinatura física ou digital certificada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato - Insurgência contra a decisão que determinou nova juntada de procuração com assinatura física ou digital qualificada pelo ICP Brasil Procuração assinada eletronicamente, porém sem a utilização de certificado digital de autoridade certificadora credenciada Impossibilidade - Aplicação da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 551 do Órgão Especial - Precedentes deste TJSP Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227439-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024 Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a empresa ré apresentar os atos constitutivos ou estatuto social, a fim de se verificar se a pessoa que outorgou a procuração é investida de poderes suficientes para representação da empresa em juízo.
Intime-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:28
Decisão Determinação
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27/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 13:37
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 22:21
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 09:49
Recebida a Petição Inicial
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03/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 21:51
Suspensão do Prazo
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03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:25
Mudança de Magistrado
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09/09/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:58
Mudança de Magistrado
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04/09/2024 15:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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